TJPI - 0805904-91.2023.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805904-91.2023.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NORMA SUELI MELO DA SILVA REQUERIDO: NATANIA DA SILVA FORTES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição interposta por NORMA SUELI MELO DA SILVA em face de NATÂNIA DA SILVA FORTES, já qualificadas.
Narra a inicial, em suma, que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental grave (CID 10 F 72) e outros transtornos psicóticos não-orgânicos (CID 10 F 28), o que lhe torna incapaz para os atos da vida civil.
Concedida a curatela provisória em ID 55405884.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 61535381).
Relatório do estudo social presente no documento ID 66455308.
No documento ID 61497771 encontra-se o laudo pericial que atesta o(a) incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 70165385.
Certidões negativas criminais coligidas aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 61497771, o qual atesta a incapacidade da autora.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de NATANIA DA SILVA FORTES, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) NORMA SUELI MELO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 14:12
Decorrido prazo de NATANIA DA SILVA FORTES em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805904-91.2023.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NORMA SUELI MELO DA SILVA REQUERIDO: NATANIA DA SILVA FORTES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição interposta por NORMA SUELI MELO DA SILVA em face de NATÂNIA DA SILVA FORTES, já qualificadas.
Narra a inicial, em suma, que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental grave (CID 10 F 72) e outros transtornos psicóticos não-orgânicos (CID 10 F 28), o que lhe torna incapaz para os atos da vida civil.
Concedida a curatela provisória em ID 55405884.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 61535381).
Relatório do estudo social presente no documento ID 66455308.
No documento ID 61497771 encontra-se o laudo pericial que atesta o(a) incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 70165385.
Certidões negativas criminais coligidas aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 61497771, o qual atesta a incapacidade da autora.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de NATANIA DA SILVA FORTES, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) NORMA SUELI MELO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
29/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de NATANIA DA SILVA FORTES em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805904-91.2023.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NORMA SUELI MELO DA SILVA REQUERIDO: NATANIA DA SILVA FORTES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição interposta por NORMA SUELI MELO DA SILVA em face de NATÂNIA DA SILVA FORTES, já qualificadas.
Narra a inicial, em suma, que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental grave (CID 10 F 72) e outros transtornos psicóticos não-orgânicos (CID 10 F 28), o que lhe torna incapaz para os atos da vida civil.
Concedida a curatela provisória em ID 55405884.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 61535381).
Relatório do estudo social presente no documento ID 66455308.
No documento ID 61497771 encontra-se o laudo pericial que atesta o(a) incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 70165385.
Certidões negativas criminais coligidas aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 61497771, o qual atesta a incapacidade da autora.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de NATANIA DA SILVA FORTES, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) NORMA SUELI MELO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/04/2025 12:53
Expedição de Carta rogatória.
-
23/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CASSIO COUTINHO HALABI JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:18
Juntada de Informações
-
07/11/2024 13:55
Juntada de Laudo Pericial
-
07/11/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 14:46
Juntada de Informações
-
11/09/2024 12:04
Juntada de Informações
-
09/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
09/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 15:51
Audiência Entrevista realizada para 07/08/2024 08:20 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
07/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LENARA RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:50
Expedição de Termo de Compromisso.
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30/04/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:47
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 11:39
Audiência Entrevista redesignada para 07/08/2024 08:20 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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08/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:07
Nomeado perito
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08/04/2024 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 20:37
Juntada de ata da audiência
-
06/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 04:50
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:50
Decorrido prazo de LENARA RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:50
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:34
Audiência Entrevista designada para 15/03/2024 10:20 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
09/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA SUELI MELO DA SILVA - CPF: *20.***.*76-03 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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