TJPI - 0802030-29.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:16
Baixa Definitiva
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11/06/2025 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MESSIAS RIBEIRO ALCOBACA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802030-29.2022.8.18.0033 APELANTE: MESSIAS RIBEIRO ALCOBACA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, proferida nos autos de ação ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira.
Sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de comprovantes de desconto em conta vinculada ao benefício previdenciário inviabiliza a procedência do pedido de nulidade contratual e de devolução de valores supostamente indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Embora reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar suporte mínimo dos fatos alegados. 4.
Ausente comprovação dos descontos bancários impugnados, não se pode reconhecer ilicitude na relação contratual ou nos lançamentos financeiros, tampouco dano moral. 5.
Sentença recorrida fundamentou-se corretamente na ausência de provas mínimas do prejuízo alegado, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova mínima quanto à realização de descontos indevidos inviabiliza a procedência de pedido de nulidade contratual. 2.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.922.757/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2021; TJ-RJ, Apelação Cível 0009817-86.2019.8.19.0206, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MESSIAS RIBEIRO ALCOBAÇA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM SA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 18825447), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 18825449), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, a ausência de comprovante de transferência de valores.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo para apresentar contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 21052473.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21052473, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Em sentença, o Juízo a quo entendeu pela inexistência do contrato questionado, em razão de indicação de sua exclusão no sistema do INSS, bem como pela não comprovação por parte do Apelante acerca da ocorrência de descontos em sua conta salário.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao Apelante.
De fato, através da análise dos documentos que instruem o processo, juntados pela própria autora, Id nº 18825416, verifico que o Contrato nº 51-824729297/17, contra o qual se insurge o Recorrente, foi excluído pela instituição financeira dias após a sua inclusão, ou seja, antes mesmo que pudesse gerar qualquer efeito prático.
Diante disso, competia ao Apelante a juntada de prova dos efetivos descontos em sua conta bancária decorrentes da suposta avença, ônus da qual não se desincumbiu, nem no momento do ajuizamento da ação, nem ao longo da instrução processual, embora oportunizada a produção da referida prova.
Com efeito, cabia ao autor, ora Apelante, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, consoante disposto no artigo 373, inciso I do CPC, no entanto, quedou-se inerte, deixando de colacionar documentação capaz de confirmar o alegado.
Ressalte-se que, embora se trate de típica relação de consumo entre as partes, submetida às normas do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, nos moldes de seu art. 6º, inciso VIII, conforme reconhecido na origem, tal circunstância não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O AUTOR DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Relação de consumo em que a parte autora figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Nos autos não vislumbra-se qualquer prova, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, ônus que lhe incumbia à luz do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 3- Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações. 4- Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
Descabida, portanto, a pretensão compensatória por dano moral. 5- Súmula 330 do TJRJ. 6- Sentença mantida em todos os seus termos. 7- Precedentes desta Corte. 8- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00098178620198190206, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Dessa forma, considerando a inexistência de prova de realização dos descontos na conta do Apelante, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes, de modo que agiu acertadamente o magistrado.
Por todo o exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Apelada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
16/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:34
Conhecido o recurso de MESSIAS RIBEIRO ALCOBACA - CPF: *65.***.*54-34 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo.
Sr.
HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Dioclécio Sousa da Silva. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803751-54.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RENATA MAGALHAES CANUTO NOGUEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, NEGAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID.
Nº 19762474, mas CONHECER dos 1º EMBARGOS (id. nº 18274459) E 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. nº 18332514), por atenderem aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, ACOLHENDO OS 1º EMBARGOS para reconhecer a contradição, aplicando efeitos modificativos, de modo a afastar a exoneração dos alimentos in natura em favor da genitora, bem como ACOLHER PARCIALMENTE OS 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para suprir a omissão quanto à análise da ausência de despacho saneador no Juízo de origem..Ordem: 2Processo nº 0800114-72.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801805-30.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELDINE PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802030-29.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MESSIAS RIBEIRO ALCOBACA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802082-14.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0765151-54.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO GONCALVES NETO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANDRE RAIMUNDO LIMA SANTANA (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 7Processo nº 0801687-34.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADELINO AMARO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de maio de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
13/05/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802030-29.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MESSIAS RIBEIRO ALCOBACA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:01
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MESSIAS RIBEIRO ALCOBACA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MESSIAS RIBEIRO ALCOBACA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MESSIAS RIBEIRO ALCOBACA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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