TJPI - 0802082-14.2022.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:38
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 07:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802082-14.2022.8.18.0069 APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade do contrato de empréstimo pessoal consignado, firmado entre a autora/apelante e o banco apelado, com base na documentação acostada aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo pessoal consignado foi regularmente celebrada e se houve transferência do valor contratado, de modo a justificar a improcedência do pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelas normas do CDC, sendo admissível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 4.
O banco apelado comprovou a celebração do contrato por meio de instrumento com assinatura da autora e documentos pessoais, bem como a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária. 5.
Ausência de demonstração de vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação.
Inexistência de ato ilícito. 6.
Inviabilidade da repetição do indébito e da indenização por dano moral ante a legalidade do negócio jurídico firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
Comprovada a celebração de contrato de empréstimo pessoal consignado, mediante instrumento assinado e com transferência do valor para a conta da contratante, inexiste nulidade contratual. 2.
A regularidade da contratação afasta o dever de indenizar e impede a repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível *00.***.*70-74, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOANA FERREIRA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 17895294), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 17895296), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a ausência de comprovação de transferência dos valores referentes ao contrato de empréstimo juntado aos autos.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença proferida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 19951814.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 19951814, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Na hipótese, verifica-se que não assiste razão à Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 17895284), com a assinatura da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, objeto de refinanciamento, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente em ID nº 17895285.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos leva a crer na existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da Apelante, os seus documentos pessoais e comprovante e transferência dos valores contratados para sua conta, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do Exmo.
Sr.
HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Des.
Hilo de Almeida Sousa e Des.
Dioclécio Sousa da Silva. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803751-54.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RENATA MAGALHAES CANUTO NOGUEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, NEGAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID.
Nº 19762474, mas CONHECER dos 1º EMBARGOS (id. nº 18274459) E 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. nº 18332514), por atenderem aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, ACOLHENDO OS 1º EMBARGOS para reconhecer a contradição, aplicando efeitos modificativos, de modo a afastar a exoneração dos alimentos in natura em favor da genitora, bem como ACOLHER PARCIALMENTE OS 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para suprir a omissão quanto à análise da ausência de despacho saneador no Juízo de origem..Ordem: 2Processo nº 0800114-72.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801805-30.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELDINE PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802030-29.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MESSIAS RIBEIRO ALCOBACA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802082-14.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0765151-54.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDO GONCALVES NETO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANDRE RAIMUNDO LIMA SANTANA (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 7Processo nº 0801687-34.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADELINO AMARO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de maio de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802082-14.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
13/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
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25/07/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 07:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2023 23:59.
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06/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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