TJPI - 0814321-26.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:30
Outras Decisões
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18/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814321-26.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: A.
M.
FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar ajuizada por A.
M.
FARMA MEDICAMENTOS EIRELI em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando à concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade da exigência do FUNEF e deferimento da renovação de Benefício Fiscal para comercialização de medicamentos e, no mérito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, II do CTN; afastar a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pelo autor, a título de fundo de equilíbrio fiscal; autorizar depósito judicial em conta judicial vinculada ao processo e, posteriormente, diante da improcedência da demanda, levantamento do depósito em favor da Fazenda Pública mediante alvará judicial. 1.1.
Disse que possui um Regime Especial de Tributação concedido pelo Governador do Estado do Piauí (ID 72568118) e informou que não está utilizando o seu benefício fiscal porque o Estado do Piauí editou a lei estadual nº 6.875/16, que dispõe sobre a implementação na legislação estadual do Convênio CONFAZ 42, de 03 de maio de 2016 1.2.
Narrou que, com amparo no Convênio CONFAZ 42/2016, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual n.º 6.875/2016 (alterada pelas Leis Estadual 7.157/2018 e Lei Complementar 269/2022) que, de acordo com o art. 25, instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Piauí (FUNEF), manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias estaduais, estabelecendo condições para gozo de incentivos fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS. 1.3.
Afirmou que, a fim de regulamentar a referida lei, foi editado o Decreto nº 16.956/2016 e, de acordo com o art. 2º do citado regulamento, o FUNEF seria calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício fiscal utilizado para cada período de apuração do ICMS e que o descumprimento pelo beneficiário da obrigação de depositar o FUNEF por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício (§3º). 1.4 Defendeu que, desta forma, na prática, a criação do FUNEF reduziu o benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor. 1.5.
Alegou também que essa determinação penaliza o contribuinte beneficiário de um incentivo fiscal, entendendo que deveria ocorrer um devido processo legal tributário para redução do benefício fiscal concedido. 1.6.
Com base em tais entendimentos, sustentou que a exação é ilegítima, não figurando entre as espécies existentes no ordenamento pátrio e ferindo o sistema tributário nacional. 2.
Determinadas duas emendas à petição inicial (ID’s 72593274 e 73869682) a parte autora apresentou, tempestivamente, as manifestações (ID’s 72728061 e 73976348). 3.
Na sequência, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Brevemente relatados.
Decido. 4.
Quanto à concessão da tutela provisória de urgência, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do direito; e b) ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos previstos no art. 300 do CPC. 5.
Ab initio, importante um breve entendimento sobre o FUNEF.
Trata-se de um fundo de desenvolvimento econômico e de equilíbrio fiscal que teve sua autorização de criação dada pelo Convênio ICMS nº 42/2016 da CONFAZ, que visa condicionar os contribuintes beneficiários de regimes especiais de recolhimento de ICMS (especiais por gozarem de isenções e benefícios específicos legais) a pagarem depósito em favor do fundo, para continuarem gozando do regime benéfico. 6.
Por outro lado, a Lei estadual nº 6.146/2011 estabeleceu critérios para conceder a determinados contribuintes diferimento de alíquotas e presunção de créditos de ICMS e também criou o FUNEF, regulando, justamente os destinatários do Convênio ICMS nº 42/2016, editado pel Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 7.
Em suma, para continuar gozando dos benefícios decorrentes da Lei estadual nº 6.146/11, se faz necessário realizar o depósito do FUNEF, com a finalidade de concretizar o requisito estabelecido no Convênio ICMS nº 42/2016 da CONFAZ, foi o referido fundo internalizado na legislação piauiense sob a égide da Lei Estadual nº 6.875/2016, de 04 de agosto de 2016, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 16.956, de 23 de dezembro de 2016: Convênio ICMS nº 42/2016 da CONFAZ Cláusula primeira I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
Lei Estadual nº 6.875/2016, de 04 de agosto de 2016 Art. 25.
Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. * Art. 25.
Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv.
ICMS 17/17) (NR) *Caput do Art.25 com redação dada pela Lei nº 7.157, de 04/12/2018, art. 32, I. § 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos. § 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. § 4º A taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de janeiro de 2017. *§ 4º A taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, até o mês de dezembro de 2022, a partir de janeiro de 2017 *§ 4º com redação dada pela Lei nº 7.157, de 04/12/2018, art. 32, II. § 5º Além da fonte de recursos de que trata o § 1º outras fontes poderão ser definidas em ato do Poder Executivo. § 6º Os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago e o valor da taxa a ser recolhida para o fundo serão definidos em ato do Poder Executivo, observado o percentual citado no caput deste artigo. §7º O valor da taxa de que trata o art. 15 da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, poderá ser deduzido do valor a ser pago em decorrência do disposto neste artigo.
Decreto Estadual nº 16.956, de 23 de dezembro de 2016: *Art. 2º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros: I – da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996; II – da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011; III – dos regimes especiais de apuração do ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008: a) arts. 772 a 780-A; b) arts. 781 a 791; c) arts. 813-A a 813-J; 8.
Antes de verticalizar a discussão sobre o tema, entendo por bem analisar a constitucionalidade da instituição do fundo especial. É fato que a Constituição da República exigiu a edição de Lei Complementar para a instituição de recursos públicos individualizados e vinculados a uma área específica: Art. 165.
In omissis § 9º.
Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 9.
Ocorre que essa Lei Complementar tem a função de regulamentar de forma geral a forma de criação, trazendo controle a suas instituições, evitando maiores riscos de proliferações desmedidas do uso desse instrumento. 10.
Nesse aspecto, é de se verificar que a mencionada Lei já fora editada.
Na verdade, ela foi recepcionada pela CRFB/88 na qualidade de Lei Complementar, por ser anterior a sua promulgação, de modo que possui status qualificado, suprindo a exigência constitucional e autorizando a organização de fundos por Leis Ordinárias, essa Lei é a de nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido pelo STF durante o julgamento da ADI 1.726/DF, verbis: Ementa EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97), QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETIVIDADE - FGPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR. ÚNICO, 165, II, III, §§ 5º, I E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei nº 4.320/63; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei. 2.
A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62.
O argumento de que medida provisória não se presta à criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da relevância e da urgência. 3.
Não procede a alegação de que a Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997 não previu o FGPC, porque o art. 165, § 5º, I, da Constituição, ao determinar que o orçamento deve prever os fundos, só pode referir-se aos fundos existentes, seja porque a Mensagem presidencial é precedida de dados concretos da Administração Pública, seja porque a criação legal de um fundo deve ocorrer antes da sua consignação no orçamento.
O fundo criado num exercício tem natureza meramente contábil; não haveria como prever o FGPC numa Lei Orçamentária editada nove antes da sua criação. 4.
Medida liminar indeferida em face da ausência dos requisitos para a sua concessão, não divisados dentro dos limites perfunctórios do juízo cautelar. (ADI 1726 MC, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento em: 16/09/1998, Publicação em: 30/04/2004) 11.
Portanto, o requisito da edição da Lei Complementar já se encontra devidamente suprido, de modo que restou à Lei Ordinária estadual ao instituir o Fundo questionado, que fora realizado pela de nº 6.875/2016, publicada em 04/04/2016, não havendo que se falar em vício de constitucionalidade nesse aspecto. 12.
Vencido esse ponto, passo a aprofundar a discussão para os demais ângulos questionados. 13.
Para os casos de descumprimento do pagamento do depósito do fundo, as normativas que regulamentam sua aplicação preveem o seguinte: Convênio ICMS nº 42/2016 da CONFAZ Cláusula primeira I.
In omissis 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
Lei Estadual nº 6.875/2016 Art. 25.
In omissis § 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
Decreto Estadual nº 16.956/2016 Art. 2º.
In omissis § 2º O depósito no FUNEF a que se refere o caput deverá ser efetuado até o dia 15 (quin- ze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR, com o código de receita específico definido em Portaria do Secretário da Fazenda. § 3º O descumprimento pelo beneficiário, da obrigação prevista no caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. § 4º Para efeitos do disposto no § 3º, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após 12(doze) meses, contados da data da perda do anterior. 14.
O art. 178 do CTN, posteriormente interpretado pelo verbete da súmula 544 do STF, prevêem o seguinte: CTN, art. 178.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Súmula 544/STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. 15.
No caso, a parte autora/contribuinte não demonstrou que angariou nenhum ônus para ser beneficiado pelo diferimento fiscal concedido pelo ente estatal. 16.
Sobre o assunto, analisando caso semelhante que ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, Min.
Luis Roberto Barroso negou pedido liminar na ADI nº 5.635, nos seguintes termos: Ementa: Direito Tributário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Fundos destinados ao equilíbrio fiscal.
FEEF e FOT.
Redução de benefícios fiscais de ICMS.
Vedação à vinculação da receita de impostos.
Não cumulatividade. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. 2.
Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto.
A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior.
Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual.
A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial. 3.
Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais.
Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo.
A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. 4.
Vedação à afetação da receita de impostos.
A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado.
Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário – FOT, com a mesma natureza e finalidade.
O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas.
Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 5.
Anterioridade tributária.
Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação.
Prejudicada a discussão sobre o tema. 6.
Direito adquirido a benefício fiscal.
Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.
Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional. 7.
Proporcionalidade.
A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte. 8.
Não cumulatividade.
A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos.
Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos.
Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. 9.
Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. 10.
Fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.
Tese: São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado. (ADI 5635. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Julgamento: 18/10/2023.
Publicação: 24/11/2023) 17.
Ainda sobre o assunto, e a respeito da natureza do depósito destinado ao Fundo, o CTN define tributo da seguinte forma: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 18.
Sobre as características da definição de tributo, ater-me-ei à compulsoriedade.
Conforme leciona Eduardo M.L Rodrigues de Castro 1 , para caracterizar essa espécie legal, faz-se necessário uma revelação qualificada, decorrente de Lei: Conforme já vimos, a obrigação de pagar tributos independe da vontade das partes; configurada no mundo dos fatos a situação hipoteticamente prevista em lei, surgirá automaticamente a chamada obrigação tributária principal (CTN art. 113, §1º).
Podemos dizer, portanto, que a compulsoriedade do pagamento de tributos decorre justamente do fato de terem sido instituídos por lei.
Não custa lembrar que tributo é receita cobrada pelo Estado no uso de seu poder de império. 19.
Ocorre que, no caso do depósito do fundo, a compulsoriedade inexiste, pois não decorre de obrigação legal vinculada.
Nesse caso, há discricionariedade no pagamento, visto que a manutenção do regime benéfico é opção do contribuinte que, ao fazê-lo, por via de consequência, estará também optando por realizar o depósito, requisito do qual possui ciência prévia quanto à necessidade de cumprimento. 20.
Nesse sentido, há, em uma visão inicial do instituto, um afastamento da natureza tributária do pagamento do valor, não havendo falar em criação de nova exação fiscal. 21.
Demais disso, não há que se falar em proteção à confiança legítima no caso em tela, posto que o benefício fiscal da impetrante/contribuinte, originalmente, foi prescrito pela Portaria SEFAZ nº 38/2022, prorrogada pela Portaria SEFAZ nº 116/2025 (ID 72568118) e, portanto, igualmente, desde a origem, é posterior à condicionante instituída pela Lei 6875/2016, de 04 de agosto de 2016. 22.
Em face do exposto, não verificada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de tutela provisória de urgência determinando a adoção das seguintes providências para o prosseguimento deste feito: 22.1.
Intime-se a parte autora para ciência; 22.2.
Cite-se o Estado do Piauí para tomar ciência do feito em todos os seus termos e, assim sendo, possa responder à presente ação, no prazo e forma legalmente estabelecidos; 22.3.
Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006); 22.4.
Na sequência, com a vinda da contestação, em sendo o caso, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal; 22.5.
Nos termos do CPC 178, I, determino vista dos autos ao órgão Ministerial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer opinativo cabível.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1 CASTRO, Eduardo LM.
Rodrigues de E OUTROS.
Tributos em Espécie. 11.ed.
Rev., atual., ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. -
13/06/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:13
Outras Decisões
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:04
Decorrido prazo de A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Decorrido prazo de A. M. FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814321-26.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: A.
M.
FARMA MEDICAMENTOS EIRELI - EPP REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar ajuizada por A.
M.
FARMA MEDICAMENTOS EIRELI em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando à concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade da exigência do FUNEF e deferimento da renovação de Benefício Fiscal para comercialização de medicamentos e, no mérito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, II do CTN; afastar a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pelo autor, a título de fundo de equilíbrio fiscal; autorizar depósito judicial em conta judicial vinculada ao processo e, posteriormente, diante da improcedência da demanda, levantamento do depósito em favor da Fazenda Pública mediante alvará judicial. 1.1.
Disse que possui um Regime Especial de Tributação concedido pelo Governador do Estado do Piauí (ID 72568118) e informou que não está utilizando o seu benefício fiscal porque o Estado do Piauí editou a lei estadual nº 6.875/16, que dispõe sobre a implementação na legislação estadual do Convênio CONFAZ 42, de 03 de maio de 2016 1.2.
Narrou que, com amparo no Convênio CONFAZ 42/2016, o Estado do Piauí editou a Lei Estadual n.º 6.875/2016 (alterada pelas Leis Estadual 7.157/2018 e Lei Complementar 269/2022) que, de acordo com o art. 25, instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Piauí (FUNEF), manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias estaduais, estabelecendo condições para gozo de incentivos fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS. 1.3.
Afirmou que, a fim de regulamentar a referida lei, foi editado o Decreto nº 16.956/2016 e, de acordo com o art. 2º do citado regulamento, o FUNEF seria calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício fiscal utilizado para cada período de apuração do ICMS e que o descumprimento pelo beneficiário da obrigação de depositar o FUNEF por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício (§3º). 1.4 Defendeu que, desta forma, na prática, a criação do FUNEF reduziu o benefício fiscal concedido por prazo certo e mediante o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação em vigor. 1.5.
Alegou também que essa determinação penaliza o contribuinte beneficiário de um incentivo fiscal, entendendo que deveria ocorrer um devido processo legal tributário para redução do benefício fiscal concedido. 1.6.
Com base em tais entendimentos, sustentou que a exação é ilegítima, não figurando entre as espécies existentes no ordenamento pátrio e ferindo o sistema tributário nacional. 2.
Determinadas duas emendas à petição inicial (ID’s 72593274 e 73869682) a parte autora apresentou, tempestivamente, as manifestações (ID’s 72728061 e 73976348). 3.
Na sequência, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Brevemente relatados.
Decido. 4.
Quanto à concessão da tutela provisória de urgência, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, quais sejam: a) a demonstração da probabilidade de provimento do direito; e b) ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos previstos no art. 300 do CPC. 5.
Ab initio, importante um breve entendimento sobre o FUNEF.
Trata-se de um fundo de desenvolvimento econômico e de equilíbrio fiscal que teve sua autorização de criação dada pelo Convênio ICMS nº 42/2016 da CONFAZ, que visa condicionar os contribuintes beneficiários de regimes especiais de recolhimento de ICMS (especiais por gozarem de isenções e benefícios específicos legais) a pagarem depósito em favor do fundo, para continuarem gozando do regime benéfico. 6.
Por outro lado, a Lei estadual nº 6.146/2011 estabeleceu critérios para conceder a determinados contribuintes diferimento de alíquotas e presunção de créditos de ICMS e também criou o FUNEF, regulando, justamente os destinatários do Convênio ICMS nº 42/2016, editado pel Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 7.
Em suma, para continuar gozando dos benefícios decorrentes da Lei estadual nº 6.146/11, se faz necessário realizar o depósito do FUNEF, com a finalidade de concretizar o requisito estabelecido no Convênio ICMS nº 42/2016 da CONFAZ, foi o referido fundo internalizado na legislação piauiense sob a égide da Lei Estadual nº 6.875/2016, de 04 de agosto de 2016, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 16.956, de 23 de dezembro de 2016: Convênio ICMS nº 42/2016 da CONFAZ Cláusula primeira I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
Lei Estadual nº 6.875/2016, de 04 de agosto de 2016 Art. 25.
Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. * Art. 25.
Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv.
ICMS 17/17) (NR) *Caput do Art.25 com redação dada pela Lei nº 7.157, de 04/12/2018, art. 32, I. § 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos. § 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. § 4º A taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de janeiro de 2017. *§ 4º A taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, até o mês de dezembro de 2022, a partir de janeiro de 2017 *§ 4º com redação dada pela Lei nº 7.157, de 04/12/2018, art. 32, II. § 5º Além da fonte de recursos de que trata o § 1º outras fontes poderão ser definidas em ato do Poder Executivo. § 6º Os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago e o valor da taxa a ser recolhida para o fundo serão definidos em ato do Poder Executivo, observado o percentual citado no caput deste artigo. §7º O valor da taxa de que trata o art. 15 da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, poderá ser deduzido do valor a ser pago em decorrência do disposto neste artigo.
Decreto Estadual nº 16.956, de 23 de dezembro de 2016: *Art. 2º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros: I – da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996; II – da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011; III – dos regimes especiais de apuração do ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008: a) arts. 772 a 780-A; b) arts. 781 a 791; c) arts. 813-A a 813-J; 8.
Antes de verticalizar a discussão sobre o tema, entendo por bem analisar a constitucionalidade da instituição do fundo especial. É fato que a Constituição da República exigiu a edição de Lei Complementar para a instituição de recursos públicos individualizados e vinculados a uma área específica: Art. 165.
In omissis § 9º.
Cabe à lei complementar: (...) II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 9.
Ocorre que essa Lei Complementar tem a função de regulamentar de forma geral a forma de criação, trazendo controle a suas instituições, evitando maiores riscos de proliferações desmedidas do uso desse instrumento. 10.
Nesse aspecto, é de se verificar que a mencionada Lei já fora editada.
Na verdade, ela foi recepcionada pela CRFB/88 na qualidade de Lei Complementar, por ser anterior a sua promulgação, de modo que possui status qualificado, suprindo a exigência constitucional e autorizando a organização de fundos por Leis Ordinárias, essa Lei é a de nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido pelo STF durante o julgamento da ADI 1.726/DF, verbis: Ementa EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97), QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETIVIDADE - FGPC.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR. ÚNICO, 165, II, III, §§ 5º, I E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei nº 4.320/63; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei. 2.
A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62.
O argumento de que medida provisória não se presta à criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da relevância e da urgência. 3.
Não procede a alegação de que a Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997 não previu o FGPC, porque o art. 165, § 5º, I, da Constituição, ao determinar que o orçamento deve prever os fundos, só pode referir-se aos fundos existentes, seja porque a Mensagem presidencial é precedida de dados concretos da Administração Pública, seja porque a criação legal de um fundo deve ocorrer antes da sua consignação no orçamento.
O fundo criado num exercício tem natureza meramente contábil; não haveria como prever o FGPC numa Lei Orçamentária editada nove antes da sua criação. 4.
Medida liminar indeferida em face da ausência dos requisitos para a sua concessão, não divisados dentro dos limites perfunctórios do juízo cautelar. (ADI 1726 MC, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento em: 16/09/1998, Publicação em: 30/04/2004) 11.
Portanto, o requisito da edição da Lei Complementar já se encontra devidamente suprido, de modo que restou à Lei Ordinária estadual ao instituir o Fundo questionado, que fora realizado pela de nº 6.875/2016, publicada em 04/04/2016, não havendo que se falar em vício de constitucionalidade nesse aspecto. 12.
Vencido esse ponto, passo a aprofundar a discussão para os demais ângulos questionados. 13.
Para os casos de descumprimento do pagamento do depósito do fundo, as normativas que regulamentam sua aplicação preveem o seguinte: Convênio ICMS nº 42/2016 da CONFAZ Cláusula primeira I.
In omissis 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
Lei Estadual nº 6.875/2016 Art. 25.
In omissis § 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
Decreto Estadual nº 16.956/2016 Art. 2º.
In omissis § 2º O depósito no FUNEF a que se refere o caput deverá ser efetuado até o dia 15 (quin- ze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR, com o código de receita específico definido em Portaria do Secretário da Fazenda. § 3º O descumprimento pelo beneficiário, da obrigação prevista no caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício. § 4º Para efeitos do disposto no § 3º, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após 12(doze) meses, contados da data da perda do anterior. 14.
O art. 178 do CTN, posteriormente interpretado pelo verbete da súmula 544 do STF, prevêem o seguinte: CTN, art. 178.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Súmula 544/STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. 15.
No caso, a parte autora/contribuinte não demonstrou que angariou nenhum ônus para ser beneficiado pelo diferimento fiscal concedido pelo ente estatal. 16.
Sobre o assunto, analisando caso semelhante que ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, Min.
Luis Roberto Barroso negou pedido liminar na ADI nº 5.635, nos seguintes termos: Ementa: Direito Tributário.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Fundos destinados ao equilíbrio fiscal.
FEEF e FOT.
Redução de benefícios fiscais de ICMS.
Vedação à vinculação da receita de impostos.
Não cumulatividade. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. 2.
Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto.
A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior.
Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual.
A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial. 3.
Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais.
Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo.
A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. 4.
Vedação à afetação da receita de impostos.
A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado.
Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário – FOT, com a mesma natureza e finalidade.
O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas.
Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 5.
Anterioridade tributária.
Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação.
Prejudicada a discussão sobre o tema. 6.
Direito adquirido a benefício fiscal.
Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.
Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional. 7.
Proporcionalidade.
A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte. 8.
Não cumulatividade.
A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos.
Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos.
Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. 9.
Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. 10.
Fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.
Tese: São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado. (ADI 5635. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO.
Julgamento: 18/10/2023.
Publicação: 24/11/2023) 17.
Ainda sobre o assunto, e a respeito da natureza do depósito destinado ao Fundo, o CTN define tributo da seguinte forma: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 18.
Sobre as características da definição de tributo, ater-me-ei à compulsoriedade.
Conforme leciona Eduardo M.L Rodrigues de Castro 1 , para caracterizar essa espécie legal, faz-se necessário uma revelação qualificada, decorrente de Lei: Conforme já vimos, a obrigação de pagar tributos independe da vontade das partes; configurada no mundo dos fatos a situação hipoteticamente prevista em lei, surgirá automaticamente a chamada obrigação tributária principal (CTN art. 113, §1º).
Podemos dizer, portanto, que a compulsoriedade do pagamento de tributos decorre justamente do fato de terem sido instituídos por lei.
Não custa lembrar que tributo é receita cobrada pelo Estado no uso de seu poder de império. 19.
Ocorre que, no caso do depósito do fundo, a compulsoriedade inexiste, pois não decorre de obrigação legal vinculada.
Nesse caso, há discricionariedade no pagamento, visto que a manutenção do regime benéfico é opção do contribuinte que, ao fazê-lo, por via de consequência, estará também optando por realizar o depósito, requisito do qual possui ciência prévia quanto à necessidade de cumprimento. 20.
Nesse sentido, há, em uma visão inicial do instituto, um afastamento da natureza tributária do pagamento do valor, não havendo falar em criação de nova exação fiscal. 21.
Demais disso, não há que se falar em proteção à confiança legítima no caso em tela, posto que o benefício fiscal da impetrante/contribuinte, originalmente, foi prescrito pela Portaria SEFAZ nº 38/2022, prorrogada pela Portaria SEFAZ nº 116/2025 (ID 72568118) e, portanto, igualmente, desde a origem, é posterior à condicionante instituída pela Lei 6875/2016, de 04 de agosto de 2016. 22.
Em face do exposto, não verificada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de tutela provisória de urgência determinando a adoção das seguintes providências para o prosseguimento deste feito: 22.1.
Intime-se a parte autora para ciência; 22.2.
Cite-se o Estado do Piauí para tomar ciência do feito em todos os seus termos e, assim sendo, possa responder à presente ação, no prazo e forma legalmente estabelecidos; 22.3.
Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006); 22.4.
Na sequência, com a vinda da contestação, em sendo o caso, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal; 22.5.
Nos termos do CPC 178, I, determino vista dos autos ao órgão Ministerial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer opinativo cabível.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1 CASTRO, Eduardo LM.
Rodrigues de E OUTROS.
Tributos em Espécie. 11.ed.
Rev., atual., ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. -
16/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 11:29
Classe retificada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:55
Outras Decisões
-
28/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:28
Juntada de Petição de custas
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19/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de custas
-
18/03/2025 23:50
Juntada de Petição de custas
-
18/03/2025 23:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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