TJPI - 0818485-34.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de LECIO GUSTAVO SOUSA BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR SOUSA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS VITOR SOUSA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818485-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo, Obrigação de Dar ] AUTOR: LUIS VITOR SOUSA SANTOS REU: LECIO GUSTAVO SOUSA BEZERRA DECISÃO Vistos , etc; Trata-se de ação de Obrigação de Dar Coisa Certa com Pedido de Tutela de Urgência, na qual o autor alega, contratos de compra e venda de dois veículos (Toyota Hilux 2020 e 2022), totalizando R$ 420.000,00, com pagamento integral em 24/09/2024, descumprimento contratual pelo réu, que não entregou os veículos nem promoveu a transferência de propriedade no prazo de 90 dias, conforme cláusulas 4ª e 5ª dos contratos, inviabilidade extrajudicial, após tentativas infrutíferas de resolver o litígio.
O autor pleiteia a entrega imediata dos veículos, quitação das alienações e transferência de propriedade; subsidiariamente, devolução do valor pago (R$ 420.000,00) corrigido pelo IPCA, tutela de urgência com multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento.
O Código de Processo Civil prevê que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se então a necessidade de, pelo menos, um binômio existente na relação jurídica em questão: a probabilidade do direito, esta obrigatoriamente, somada ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil ao processo, alternativa ou cumulativamente.
A probabilidade do direito depreende-se da verossimilhança das alegações autorais, especialmente pela apresentação de farta prova documental anexada em sede de exordial.
Probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre dos Contratos e recibos de pagamento reconhecidos pelo réu e cláusulas contratuais claras sobre entrega imediata e transferência em 90 dias.
O Perigo de dano (periculum in mora) do risco de alienação ou deterioração dos veículos (já decorridos 6 meses sem entrega) e prejuízo econômico ao autor, que desfez-se de recursos para a aquisição.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, e concedo a tutela de urgência para entrega imediata dos veículos Toyota Hilux CDSR A4FD, 2020/2020, chassi 8AJKA3CD6L3079570, cor preta, placa QRV1J84, caminhonete, CRV nº 014086370537, Hilux SWGRSA4MD, 2022/2023, chassi 8AJBA3FS9P0327991, Cor Preta, Placa SLN2H16, categoria utilitário, CRV nº 233659410330, com busca e apreensão se necessário (art. 806, §2º do CPC), a quitação das alienações e assinatura de documentos para transferência no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa em caso de descumprimento.
CITE-SE a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
INTIMEM-SE as partes, tanto autora quanto ré, com as observações legais.
Int.Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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