TJPI - 0851041-60.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 17:07
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851041-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do que costuma auferir mensalmente e ao retirar o extrato do seu benefício previdenciário, verificou a existência de um contrato de empréstimo que em momento algum formalizou.
Requereu justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$18.184,00 (dezoito mil, cento e oitenta e quatro reais).
Juntou documentos.
O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (ID 60209423 e seguintes), levantando prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito defende a legalidade da contratação firmada, apresentou o instrumento do respectivo contrato devidamente assinado, comprovante de disponibilização do valor em favor da autora e pleiteia o julgamento improcedente da ação.
Réplica à contestação não apresentada.
As partes foram intimadas para informar se ainda haviam provas a serem produzidas, sobrevindo manifestação de ambas (IDs. 67448790 e 69085543).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo a serventia cadastrar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. como requerido e vinculação de seus respectivos patronos.
Despiciendo a análise das preliminares arguidas uma vez que, no mérito a ação será julgada improcedente, nos termos doravante lançados.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias que prescindem da produção de prova não documental, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato formulado, haja vista a confirmação do cumprimento de ordem de pagamento trazida aos autos pelo Banco réu (ID. 60209433).
Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que não efetuou pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos.
Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira.
Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício.
Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura do autor idêntica à do documento de identidade, além de não ter sido impugnado em réplica.
Tais fatos associados ao passar do tempo e a inação daquele em devolver os valores recebidos torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência.
O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 60209431), e o valor fora depositado em favor da autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (ID. 60209433).
Ademais, ao tempo da réplica a contestação a parte requerente não impugnou o comprovante de transferência acostado em seu nome, tampouco o contrato, que consta sua assinatura.
Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
NULIDADE AFASTADA.
CONTRATO VÁLIDO.
TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude. 2.
Vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato assinado em 15/05/2018, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BANCO PAN (Id nº 5040179), no qual consta expressa autorização do autor para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos.
O histórico de consignação (ID 5040169) apresenta como período de inicial 15/05/2018. 3.
O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 5040180), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento. 4.Com efeito, do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela apelante e o TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante realizou a contratação. 5.
Incabível o reconhecimento de litigância de má-fé da parte apelante.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na legislação. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08008466120218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (sem grifos no original).
No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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10/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 18:42
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 14:59
Decorrido prazo de ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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09/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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