TJPI - 0853140-03.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853140-03.2023.8.18.0140 APELANTE: ROZILDO ULISSES DE MONTANHA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL: CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária do PASEP contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, tomando como termo inicial a data do saque da aposentadoria (10/02/2009), em demanda ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se busca a restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
O recurso impugna o reconhecimento da prescrição, sustenta a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da justiça estadual, bem como a inaplicabilidade da suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1.300/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute desfalques em conta PASEP; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a ação; e (iii) determinar se está prescrita a pretensão indenizatória da parte autora, considerando o marco inicial do prazo decenal fixado no Tema 1150/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme estabelecido pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ e pelos arts. 5º, § 6º, da LC nº 8/1970 e 10 do Decreto nº 4.751/2003.
Compete à Justiça Estadual julgar ações contra o Banco do Brasil por má administração das contas PASEP, nos termos da Súmula 42/STJ, quando não envolvida a União Federal.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de desfalques em conta PASEP é de 10 anos (art. 205 do CC), e o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
Comprovado que a ciência dos desfalques pela parte autora ocorreu apenas em 2022, quando obteve extratos/microfilmagens da conta, e tendo a ação sido ajuizada em 2023, não se configura a prescrição.
A matéria exige dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).
Não cabe, neste momento, a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1300/STJ, uma vez que a controvérsia principal não versa sobre o ônus da prova, mas sim sobre a legitimidade passiva, competência e prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP.
Compete à Justiça Estadual julgar ações que tratem de responsabilidade do Banco do Brasil em decorrência de má gestão das contas PASEP.
O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados a partir da data em que o titular tem ciência dos desfalques.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC/2015, arts. 1.013, § 4º, e 1.037, II; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º, § 6º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1150); STJ, AgInt no REsp 1.879.879/DF, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 16/08/2021, DJe 19/08/2021; STJ, ProAfR no REsp 2.162.222/PE, Rel.ª Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024 (Tema 1300).
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO E DE INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Indefiro o pedido de ID 22513437.
Advertir as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROZILDO ULISSES DE MONTANHA, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, por ele ajuizada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, no sentido de reconhecer a configuração da prescrição prevista no art. 205 do CC (ID 22078735).
RAZÕES RECURSAIS (ID 22078737): A Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, por entender que não há falar em configuração da prescrição, uma vez que o Autor, ora Apelante, somente teve ciência dos fatos quando do recebimento da microfilmagem ocorrido em 2022.
CONTRARRAZÕES (ID 22078740): A parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) restou configurada a prescrição; ii) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 22083240): Este Relator recebeu o recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 22083240): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PEDIDO DE SUSPENSÃO (ID 22513437): A parte Apelada requereu a suspensão do presente processo, em decorrência de determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300.
VOTO I.
Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, uma vez que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II.
Do pedido de suspensão Conforme relatado, a parte Apelada requereu a suspensão do presente processo, em decorrência de determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300.
De fato, em 16/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.162.222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE como paradigmas da controvérsia descrita no Tema Repetitivo 1.300, no qual se busca, in verbis: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”. É o que se vê da seguinte ementa: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Todavia, o cerne do presente recurso não consiste em definir o ônus probatório, mas, sim, em definir se o Banco Apelado tem (ou não) legitimidade para causa, bem como se restou configurada (ou não) as prescrição.
Por esses motivos, neste momento processual, entendo ser desnecessária a suspensão do feito, razão pela qual indefiro o pedido de ID 22513437.
III.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da justiça estadual De saída, destaco que, na origem, se trata de demanda na qual a parte Autora, ora Apelante, pleiteia a restituição de valores desfalcados da sua conta PASEP.
Pugna o Banco Apelado pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito.
No entanto, entendo que as referidas preliminares não merecem prosperar.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos: Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Acerca do tema, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP.
De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Apelado como administrador do programa.
Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Apelado, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Apelado, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.
Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se) Por esses motivos, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência desta justiça estadual para processar e julgar a demanda.
IV.
Mérito Resta, pois, perquirir sobre o acerto (ou não) da sentença recorrida em declarar a configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, considerando como termo a quo do prazo prescricional a data do saque da aposentadoria, que ocorreu em 10/02/2009.
Todavia, alega a parte Autora, ora Apelante, que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a data em que ela teve ciência dos fatos violadores do seu direito, o que somente ocorreu quando ela obteve os extratos/microfilmagens de sua conta PASEP, em 2022.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, conforme se vê: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se) Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada para o deslinde do caso dos autos.
Isso porque, muito embora tenha reconhecido a prescrição do interesse de agir da parte Autora utilizando como parâmetro a disposição do art. 205, do CC - conforme tese fixada no Tema 1150/STJ, se equivocou quanto ao termo inicial desse prazo, uma vez que a Corte Superior entendeu que este seria o “dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, o que somente ocorreu quando a parte Apelante recebeu os extratos/microfilmagens de sua conta PASEP.
No presente caso, comprova-se que a ciência da parte Autora, ora Apelante, quanto aos supostos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 2022, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/10/2023, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 2022, não há que se falar em prescrição do interesse de agir da parte Autora, ora Apelante.
Desse modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Registra-se, por fim, que a matéria objeto do litígio ainda se mostra controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
V.
Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Indefiro o pedido de ID 22513437.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
18/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:59
Declarada decadência ou prescrição
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
30/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILDO ULISSES DE MONTANHA - CPF: *38.***.*54-00 (AUTOR).
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01/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
22/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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25/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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