TJPI - 0801100-54.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:59
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801100-54.2023.8.18.0072 AGRAVANTE: MARIA DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria da Silva Vieira contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
A parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda da petição inicial, que exigia a apresentação de extratos bancários para análise da alegada inexistência de relação jurídica com o Banco Safra S.A.
Sustenta a Agravante que os documentos apresentados seriam suficientes e pleiteia a inversão do ônus da prova com base no CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários para a instrução da petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica é legítima, sobretudo diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial de emenda justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de extratos bancários, quando solicitada pelo juízo com base no art. 321 do CPC, constitui diligência legítima e necessária para viabilizar a adequada análise dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
A ausência de cumprimento da ordem de emenda, especialmente diante de suspeita de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC e a Súmula 33 do TJPI.
A exigência de documentos adicionais recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense não configura ofensa ao direito de acesso à justiça, mas medida de proteção à regularidade processual e prevenção de abusos.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante e deve ser integralmente mantida, diante da inércia da parte autora e da inexistência de vícios na fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação declaratória de inexistência de débito, especialmente diante de indícios de litigância predatória.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A aplicação da Súmula 33 do TJPI não viola o direito de acesso à justiça, configurando instrumento legítimo de racionalização do Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; RITJPI, art. 374; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769 RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA SILVA VIEIRA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO SAFRA S.A., ora parte Agravada, a qual conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas razões do agravo interno (ID 21607694), sustenta a parte Agravante que a apresentação dos extratos bancários não é condição essencial para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação contratual, pois a petição inicial atenderia aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Alega, ainda, que os documentos juntados à inicial seriam suficientes para justificar a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, bem como nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.
O Agravado apresentou contraminuta (ID 23065946) defendendo a manutenção da decisão, sob o fundamento de que a sentença está alinhada à jurisprudência desta Corte, especialmente em razão da incidência da Súmula 33 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória e da inércia da parte autora em cumprir a ordem de emenda da petição inicial.
A decisão monocrática ora combatida (ID 20922319) asseverou que, verificada a ausência de documentos indispensáveis à adequada análise da causa — especialmente os extratos bancários solicitados no despacho de emenda —, impunha-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, razão pela qual manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia gira em torno da legitimidade da exigência de apresentação de extratos bancários para instrução da petição inicial em ações declaratórias de inexistência de débito, especialmente quando constatados indícios de litigância predatória, e da possibilidade de indeferimento da inicial diante do descumprimento da ordem judicial de emenda, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A exigência de documentos adicionais encontra respaldo normativo e jurisprudencial, notadamente no art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, o juízo de origem oportunizou à parte autora o saneamento da inicial mediante apresentação dos extratos bancários, imprescindíveis à análise da existência dos descontos alegadamente indevidos e à verificação dos fatos constitutivos do direito invocado.
Contudo, a parte quedou-se inerte, ensejando o indeferimento da inicial e extinção do feito.
A medida encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, que dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Importa destacar que a exigência de tais documentos não afronta o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois visa resguardar a regularidade do processo e prevenir o uso abusivo da jurisdição.
Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.” (STF - ARE 1356769 RS, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/02/2023, DJe 13/02/2023) Assim, a ausência dos extratos bancários, especialmente após expressa e justificada determinação judicial para emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial, como corretamente decidido na origem e mantido pela decisão monocrática ora agravada (ID 20922319).
Portanto, a decisão deve ser mantida integralmente, haja vista a legitimidade da exigência formulada, a ausência de cumprimento da ordem judicial, bem como a regularidade e legalidade do indeferimento da inicial.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA VIEIRA - CPF: *12.***.*80-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:30
Juntada de petição
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24/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 10:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:49
Juntada de petição
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22/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:04
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA VIEIRA - CPF: *12.***.*80-52 (APELANTE) e não-provido
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18/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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