TJPI - 0845912-45.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:04
Execução Iniciada
-
25/07/2025 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845912-45.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ANTONIO ELANIO FREITAS CAMPELO, LUCIANA DOURADO PIRES REU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:17
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 08:03
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 11:09
Expedição de Carta de Adjudicação.
-
18/06/2025 07:47
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 07:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 20:23
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 17:07
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845912-45.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ANTONIO ELANIO FREITAS CAMPELO, LUCIANA DOURADO PIRES REU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ANTONIO ELANIO FREITAS CAMPELO e LUCIANA DOURADO PIRES em face de GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial, objetivando a adjudicação compulsória do imóvel consistente no apartamento nº 403, situado no Condomínio Monte Parnaso, localizado na Rua Melvin Jones, nº 3625, Bairro Picarreira, coluna 3, nesta Cidade, registrado sob a matrícula nº 145.272.
Aduzem os requerentes que adquiriram o referido imóvel mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 15 de outubro de 2010, pelo valor de R$ 285.405,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais), sem cláusula de arrependimento e de forma irrevogável e irretratável.
Alegam que efetuaram o pagamento integral do preço ajustado, tendo quitado o imóvel em 12 de setembro de 2016, conforme declaração de quitação emitida pela própria requerida.
Acrescentam que o pagamento foi realizado da seguinte forma: entrada de R$ 35.675,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais); 36 parcelas mensais de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); 3 parcelas extras no valor de R$ 17.837,00 (dezessete mil, oitocentos e trinta e sete reais) cada, com vencimentos em 15/10/2011, 15/10/2012 e 15/10/2013; e R$ 109.819,00 (cento e nove mil, oitocentos e dezenove reais) pagos à vista no ato da quitação.
Afirmam ainda que, desde a aquisição, vêm cumprindo com todas as obrigações de proprietários do bem, pagando em dia todas as despesas referentes ao imóvel.
Sustentam que, ao solicitarem a documentação necessária para a lavratura da escritura definitiva, descobriram que havia uma indisponibilidade decorrente de processo trabalhista contra a requerida.
Em razão disso, interpuseram Embargos de Terceiro (Processo nº 0000632-30.2021.5.22.0106), na Justiça do Trabalho, os quais foram julgados procedentes, determinando-se a exclusão da indisponibilidade do imóvel de matrícula 145.272, apartamento 403.
Informam os requerentes que, após o cancelamento da primeira indisponibilidade, o imóvel foi novamente objeto de indisponibilidade determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em outro processo trabalhista movido contra a requerida, constituindo novo obstáculo à regularização da propriedade.
A requerida, devidamente citada, reconheceu o pagamento integral do preço pelos requerentes, porém alegou estar impossibilitada de transferir o imóvel devido a problemas enfrentados junto à Justiça, especialmente a Trabalhista, desde 2015. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória visando à transferência do domínio do imóvel adquirido pelos requerentes.
O contrato de compra e venda de bem imóvel constitui obrigação de fazer.
Assim, havendo descumprimento injustificado da promessa de compra e venda, assiste ao promitente comprador o direito de obter a adjudicação compulsória do imóvel, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil.
A Lei nº 6.766/79, em seu art. 25, estabelece que "são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros".
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obrigação do promitente vendedor ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis" (Súmula 239).
No caso em análise, restou comprovado que os requerentes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda com a requerida em 15 de outubro de 2010, sem cláusula de arrependimento e de forma irrevogável e irretratável.
Conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, os requerentes cumpriram integralmente com sua obrigação contratual, efetuando o pagamento do preço na forma avençada, obtendo inclusive a declaração de quitação total, irrevogável e irrestrita emitida pela própria requerida em 12 de setembro de 2016.
A existência de indisponibilidades do bem decorrentes de processos trabalhistas não constitui óbice ao direito dos requerentes à adjudicação compulsória, uma vez que a aquisição do imóvel foi realizada anteriormente à existência de qualquer gravame.
Cumpre ressaltar que a primeira indisponibilidade já foi cancelada por decisão judicial nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000632-30.2021.5.22.0106.
No que tange à nova indisponibilidade determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho, embora este juízo não tenha competência para determinar diretamente o seu cancelamento, em respeito à hierarquia jurisdicional, deve-se reconhecer que tal restrição não pode prejudicar o direito dos requerentes, que adquiriram o imóvel de boa-fé, quando este se encontrava livre e desembaraçado.
Vale destacar que o art. 54 da Lei nº 13.097/2015 consagra o princípio da concentração na matrícula, estabelecendo que não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro competente à época da celebração do negócio jurídico.
Assim, as indisponibilidades decretadas após a celebração do contrato e sua quitação não podem prejudicar os requerentes, que adquiriram o imóvel de boa-fé.
O art. 804 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, estabelece que "é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a tutela provisória, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz [...]".
No caso, a adjudicação compulsória tornar-se-ia ineficaz se condicionada ao prévio cancelamento da indisponibilidade pelo próprio TST, sendo necessário, portanto, resguardar o direito dos requerentes mediante a concessão da adjudicação compulsória, com a ressalva de que o registro dependerá de autorização do juízo trabalhista.
Ademais, a própria requerida reconheceu o pagamento integral do preço pelos requerentes, alegando apenas estar impossibilitada de transferir o imóvel devido a problemas junto à Justiça do Trabalho, o que não constitui justificativa válida para o descumprimento da obrigação de outorgar a escritura definitiva.
Assim, estando satisfeitas todas as condições para a transferência do domínio do imóvel, impõe-se a procedência do pedido de adjudicação compulsória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel consistente no apartamento nº 403, situado no Condomínio Monte Parnaso, localizado na Rua Melvin Jones, nº 3625, Bairro Picarreira, coluna 3, nesta Cidade, registrado sob a matrícula nº 145.272, em favor dos requerentes ANTONIO ELANIO FREITAS CAMPELO e LUCIANA DOURADO PIRES.
Esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como título hábil para a transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.418 do Código Civil e art. 16 do Decreto-Lei nº 58/37.
Considerando a existência de indisponibilidade determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho, determino a expedição de ofício àquele Tribunal, com cópia desta sentença, informando sobre o reconhecimento do direito dos requerentes à adjudicação compulsória do imóvel adquirido em 15 de outubro de 2010 e quitado em 12 de setembro de 2016, solicitando, respeitosamente, que aquele juízo avalie a possibilidade de cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel em questão, para viabilizar o registro da adjudicação.
Em caso de não atendimento à solicitação de cancelamento da indisponibilidade pelo TST, fica desde já autorizado aos requerentes o ingresso com os competentes Embargos de Terceiro perante aquele juízo, instruídos com cópia desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se a carta de adjudicação em favor dos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 09:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
16/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:31
Decorrido prazo de JOSE LEOPOLDINO DANTAS FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:44
Juntada de Petição de custas
-
10/03/2023 10:40
Decorrido prazo de LUCIANA DOURADO PIRES em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:19
Decorrido prazo de ANTONIO ELANIO FREITAS CAMPELO em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:47
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ELANIO FREITAS CAMPELO - CPF: *35.***.*89-20 (AUTOR).
-
27/10/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA DOURADO PIRES em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ELANIO FREITAS CAMPELO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA DOURADO PIRES em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ELANIO FREITAS CAMPELO em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA DOURADO PIRES em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO ELANIO FREITAS CAMPELO em 04/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 21:13
Juntada de Petição de documentos
-
21/12/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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