TJPI - 0825197-79.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825197-79.2021.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA MARIA ALVES DE SAMPAIO, ALMIR PEREIRA RODRIGUES, ALDENORA ALVES PEREIRA, LUIS AMANCIO NETO, ERASMO BENICIO DE BRITO, ANTONIO ALVES DA SILVA, ROSINETE COSTA DOS SANTOS, PULUQUERIA FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA AMORIM DA SILVA, JOAO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGADO DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidores em face de sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra a concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Os autores alegam ter sofrido danos morais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 66 horas, entre 31/12/2020 e 03/01/2021.
A sentença recorrida entendeu que os transtornos alegados não extrapolaram os meros aborrecimentos cotidianos e que não foram produzidas provas suficientes dos prejuízos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, especialmente em datas festivas, configura, por si só, dano moral passível de indenização, mesmo sem comprovação específica de prejuízo, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade objetiva, contudo, não afasta a necessidade de prova do dano e do nexo de causalidade, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial não é presumido (in re ipsa), devendo ser analisado caso a caso, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem abalo à esfera moral do consumidor.
No caso, os autores não comprovaram minimamente os alegados prejuízos morais, não havendo demonstração de situações excepcionais, como deterioração de alimentos, queima de aparelhos ou impacto sobre pessoas em situação de vulnerabilidade.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiterado que a ausência de energia elétrica, por si só, especialmente quando não acompanhada de prova do dano efetivo, não enseja automaticamente a reparação moral.
Ausente a comprovação dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do CDC.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo relevante e do nexo causal.
O consumidor tem o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito à indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciaria deferida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA ALVES e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença (ID 22564256), o Juízo entendeu pela improcedência do pedido, na medida que os autores não lograram êxito em comprovar minimamente os danos efetivos alegados.
Asseverou que os transtornos narrados não ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, não havendo provas de que as falhas na prestação de serviço causaram constrangimentos relevantes, tais como deterioração de alimentos, queima de aparelhos ou interrupção prolongada do serviço.
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 22564261), aduzindo, em síntese, que o dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia por período superior a 66 horas, especialmente na virada do ano (31/12/2020 a 03/01/2021), configura hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
Alegam ainda que houve demonstração cabal da falha na prestação de serviço, inclusive por meio de relatório de fiscalização da ANEEL (Id nº 18606083), e que o Juízo de origem deixou de observar as especificidades do caso concreto.
Em contrarrazões (ID 22564308), a recorrida pugna pela manutenção da sentença, reiterando que os autores não individualizaram os danos sofridos, tampouco comprovaram nexo de causalidade entre os fatos narrados e a atuação da concessionária.
Ressalta que a interrupção eventual de serviço essencial, por si só, não configura dano moral presumido, mormente quando não demonstrada a ocorrência de prejuízos relevantes.
O feito foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
VOTO I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.
II – DO MÉRITO O ponto principal da questão gira em torno da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado aos autores, em razão da apontada falta de eletricidade durante certo período de tempo. É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aquela adotada para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.
Nesse sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO.
PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO.
FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...).” (STF.
RE-AgR 662.582.
DF.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
J. em 27/03/2012). destaquei.
A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se os demandantes no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.
Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.
No caso em tela, os autores alegam, em síntese, que as constantes quedas de energia elétrica alinhadas as sucessivas oscilações da energia elétrica na região dos Bairros Renascença, Itararé, Parque Ideal e Beira Rio estão a promover danos de toda ordem aos demandantes.
Todavia, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral.
O simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição.
No entanto, considerando o ônus autoral, conclui-se que os documentos colacionados ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos.
Destaque-se que os apelantes não se desincumbiram, minimamente, de seus ônus, como fora, acertadamente, analisando pelo juízo de piso, oportunidade em que peço vênia para transcrever o referido trecho do decisum vergastado: Analisando o caso concreto, observo que não pode ser imputada à ré a prática de qualquer ato ilícito.
Apesar da parte autora alegar que sofreu prejuízos de ordem moral em razão do não fornecimento de energia elétrica, esta não demonstra quais danos efetivamente suportou em razão de tais fatos.
Na situação em análise, não se trata de dano in re ipsa, ou seja, o prejuízo não é presumido.
A par disso, impõe-se aos requerentes a comprovação, de modo efetivo, dos danos sofridos em razão da conduta da concessionária de energia elétrica, ainda que minimamente.
In casu, os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes de fatos como a deterioração/queima de aparelhos e eletrodomésticos em razão dos picos de tensão; apodrecimento de alimentos por impossibilidade de funcionamento dos aparelhos de conservação; interrupção dos serviços por tempo superior ao previsto na legislação de regência e os inúmeros dissabores decorrentes da imprescindibilidade da eletricidade para a realização de atividades básicas, nos dias atuais.
Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu.
Neste sentido transcrevo julgados de diversos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
APAGÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS VÉSPERAS DOS FESTEJOS NATALINOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO “IN RE IPSA”.
AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
DANO MATERIAL HIPOTÉTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Embora inconteste a ocorrência de um “apagão” na cidade de Boqueirão/PB, que deixou os consumidores sem energia elétrica, por mais de 30 horas, abrangendo a véspera e o dia de Natal do ano de 2015, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, pois nas ações da espécie, o dano extrapatrimonial deve ser avaliado caso a caso, não se tratando de dano in re ipsa, sendo necessária a observância dos requisitos autorizadores do deferimento das indenizações de caráter moral. (TJ-PB - AC: 08003595120188150111, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OSCILAÇÃO E APAGÃO DE ENERGIA – DANO MATERIAL E MORAL – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda, que a Ré não tenha contestado a tabela contendo os dias e horários das oscilações de energia elétrica da UC da Recorrente, na espécie, não restou minimamente demonstrado os problemas de energia na região que atende a Apelante ou especificamente em sua unidade consumidora, fato que poderia ser demonstrado com números de protocolos.
Não logrou de igual forma, a comprova avaria em qualquer eletrodoméstico ante as oscilações e apagões sofridos.
Não há nenhuma demonstração de que as oscilações e apagões tenham gerado qualquer ocorrência que atingisse a moral da autora, que lhe impingisse sofrimento ou humilhação, sendo que, conforme pacífico, tão o só o aborrecimento ou o suto não caracteriza dano moral. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10038171020168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUEIMA EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A APAGÃO NA REDE ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS ART. 373, INCISO I DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
APELO DA CELPE PROVIDO 1.
Com efeito, ao autor incumbia realizar prova mínima, fazendo a demonstração do nexo causal entre o imputado evento e o dano, conforme previsto no art. 373, I do CPC, sem o que não há como ser provido o pleito, mesmo que seja o caso de a ré responder, independentemente de culpa, em face da responsabilidade objetiva. 2.
Ao concreto, inexiste prova do nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como prova de que houve ofensa a atributos de personalidade passíveis de indenização.
Em não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) caberia ao requerente comprovar o dano moral alegado, ônus que não se desincumbiu. 4.
Ademais, é cediço que a situação fática supostamente experimentada pelo consumidor, que lhe ocasionou prejuízos materiais, e recusa injustificada em solucionar o problema, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor, e, portanto, não dá ensejo à reparação pecuniária por danos morais. 5.
Apelação do autor improvida.
Apelo da CELPE provido. (TJ-PE - APL: 5065547 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018).
Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
28/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 07:55
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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