TJPI - 0823993-97.2021.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 23:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823993-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRITZNEL FENELUS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/embargada para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 74560396, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
VANESSA DA SILVA BRITO Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRITZNEL FENELUS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRITZNEL FENELUS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823993-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRITZNEL FENELUS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de indébito e Danos Morais ajuizada por FRITZNEL FENELUS em face da OI S/A., ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que descobriu que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito ao tentar aprovação de financiamento de veículo, em razão de uma dívida junto a demandada que não reconhece, referente ao contrato nº 16675807-202101, no valor de R$ 107,29, sendo a cobrança indevida.
Requer a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito, danos morais, bem como os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Despacho no Id 18861412 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré.
A requerida apresentou contestação (Id 21004722), rebatendo as alegações do autor, alega que foi solicitada a instalação de uma TV por assinatura em nome do autor, mediante apresentação dos documentos pessoais, sendo habilitada a TV.
Alega que caso o autor não tenha solicitado a instalação da TV por assinatura, a demandada foi tão vítima como o autor.
Alega que o nome do autor já havia sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito por outras empresas.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação (Id 23162955), rebatendo os fatos levantados em contestação e requer o julgamento procedente da ação.
Determinada a intimação das partes sobre outras provas a produzir (Id 23613673), com manifestação das partes informando não ter outras provas (Id 24063072 e Id 24082729).
Determinada a intimação do demandado para apresentar instrumento de contratação do serviço (Id 47543222), com manifestação informando não possuir as gravações referentes ao contrato objeto do feito (Id 48582795).
Determinada a redistribuição do feito (Id 59879378).
Deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação do demandado para apresentar cópia do contrato firmado entre as partes (Id 69421524), com manifestação do demandado informando não ter o contrato (Id 69974028).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O pedido inicial consiste em declaração de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No presente feito, o autor alega desconhecer o contrato nº 16675807-202101, no valor de R$ 107,29, pelo que requer a declaração de inexistência do débito.
Por seu turno, o demandado alega que o contrato se refere a contratação de TV por assinatura, sendo o serviço contratado e utilizado.
Primeiramente, verifico que no presente caso aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor, em respeito aos direitos que lhe são assegurados pelo art. 6º do CDC.
Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, deve sempre prevalecer a transparência, ou seja, a informação clara, objetiva e correta sobre o produto a ser vendido, sendo a transparência e a boa-fé princípios básicos nas relações de consumo, nos termos do art. 4º, caput, e inciso III, do CDC.
Assim, a transparência, a ética, a boa-fé e a lealdade devem sempre permear a relação entre fornecedores e consumidores.
Nesse sentido, a boa-fé deve ser elemento balizador da interpretação do contrato, pelo que tanto as partes, como qualquer pessoa que tenha contato com uma relação contratual, deve apreender tal situação a partir de um dever de boa-fé, como estabelece o art. 113, do CC.
Analisando os autos, mesmo invertido o ônus de prova, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, haja vista que não juntou o contrato firmado entre as partes e nenhuma outra comprovação de solicitação do serviço, da qual se possa extrair a efetiva adesão da parte autora aos serviços prestados pela parte suplicada.
No ponto, a ausência de contrato ou solicitação de adesão apto a justificar a exigibilidade do débito em face do autor e inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito demonstra a falta de transparência por parte da empresa demandada.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA FIXA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS - ÔNUS QUE CABIA À EMPRESA - FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR DECLARAÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO – RECURSO IMPROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005800-35.2022.8 .26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 11/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2023) Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do débito no valor de no valor de R$ 107,29, referente ao contrato nº 16675807-202101, sendo nula quaisquer dívidas decorrentes desse negócio jurídico.
Com relação aos danos morais, a inscrição do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pela parte demandada sem comprovação da solicitação/adesão ao serviço contratado, configura o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que houve negativação do seu nome em virtude de débito que não foi comprovada a contratação.
Ocorre que em contestação, o demandado comprova que o nome do autor já havia sido negativado por outras empresas nos órgãos de proteção de crédito (Id 21004729), não cabendo indenização por danos morais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento à cima apresentado.
In Litteris: Sumula 385 STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Em consonância com o entendimento acima, segue entendimento da jurisprudência pátria: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Autora que teve seu nome incluído no rol de inadimplentes sem ter firmado qualquer contrato com a ré.
Responsabilidade da prestadora de serviço quanto à segurança da contratação.
Responsabilidade que decorre do risco profissional de sua atividade.
Ré que não consegue demonstrar a relação jurídica com a autora, trazendo aos autos cópia da tela de seu sistema, segundo a qual, o telefone cobrado foi instalado em endereço distinto daquele pertencente à autora.
Débitos inexigíveis.
Dano moral não configurado.
Existência de apontamentos anteriores do nome da autora no SCPC.
Nome da autora que já se encontrava negativado por conta de débitos diversos, e anteriores ao discutido nos autos.
Impossibilidade do ato da ré causar dano moral indenizável.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10066321320178260072 SP 1006632-13.2017.8 .26.0072, Relator.: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 22/11/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017) Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento.
Com relação ao pedido de restituição da cobrança do valor indevido, face a ausência de qualquer prova da realização do contrato objeto do presente feito e demonstrada a negativação do nome do autor pela cobrança, impõe-se a condenação do demandado na repetição de indébito, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.” Como o requerido sequer comprovou satisfatoriamente a contratação objeto do feito, não há como considerar o engano justificável.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro o valor de R$ 107,29 (cento e sete reais e vinte e nove centavos), cobrado indevidamente referente ao contrato objeto do feito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor para declarar a inexistência de débito referente ao contrato nº 16675807-202101 e determinar que a demandada proceda ao cancelamento da inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, relacionado ao referido contrato.
Determino a repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução do valor de R$ 214,58 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento da parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, intime-se o réu para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:46
Outras Decisões
-
20/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRITZNEL FENELUS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 04:58
Decorrido prazo de FRITZNEL FENELUS em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 03:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2021 22:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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