TJPI - 0801276-41.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:29
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801276-41.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA AVELINA DA SILVA BATISTA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
AMARANTE, 25 de junho de 2025.
MARIA CAMILA CUNHA DA SILVA Vara Única da Comarca de Amarante -
25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 04:58
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801276-41.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA AVELINA DA SILVA BATISTA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de demanda aforada por LUIZA AVELINA DA SILVA BATISTA em face de BANCO PAN, ambos sumariamente qualificados, pela qual se questiona a regularidade de contrato de reserva de margem consignável (RMC) implementado pelo réu sobre os proventos previdenciários da parte autora (contrato de nº 0229723155130).
A parte autora alega que a margem consignável reservada sobre seus proventos não tem lastro contratual válido, pois afirma que foi levada a erro pela instituição financeira acreditando que apenas contratou um empréstimo consignado, quando contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Requer, diante disso, o cancelamento da mencionada reserva de margem, com a declaração de inexistência de débito decorrente do negócio jurídico e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados.
Citado, o réu ofereceu contestação na qual alegou preliminares.
Quanto ao mérito aduz, em resumo: a) a prescrição/decadência da pretensão autoral; c) que o negócio jurídico é válido (juntou via do instrumento de contrato celebrado); d) que o crédito contratado foi liberado (juntou comprovante do saque); e, por conta disso, e) inexistem danos materiais ou morais suportados pelo(a) requerente.
A parte autora não ofereceu réplica à contestação.
Não houve requerimento por provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o autor alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato de reserva de margem consignável (RMC) que não contraiu.
Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, NCPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova.
No caso dos autos, entendo que houve apenas uma proposta de empréstimo e que a mesma foi cancelada, não havendo assim nenhum desconto, pois a proposta foi logo cancelada e excluída (ID 41665407), bem como o próprio autor mencionou na inicial que o início do desconto se deu em 10/11/2018 e a exclusão em 14/11/2018.
Frise-se, o acervo probatório demonstra que não houve a contratação do empréstimo consignado questionado, pois o mesmo foi cancelado e logo após excluído.
Restou comprovado que a negociação foi realizada pela parte autora, mas não logrou êxito em decorrência do cancelamento da proposta do referido empréstimo.
Assim, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora.
O conjunto probatório leva a conclusão de que não houve a realização do contrato pela parte autora, pois o mesmo foi cancelado e excluído sem haver descontos.
Como se observa no documento do INSS de ID 41665407, o primeiro desconto deveria ocorrer em novembro de 2018.
Porém, consoante extrato do INSS anexado pelo próprio autor, a exclusão se deu em novembro de 2018.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
16/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZA AVELINA DA SILVA BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 11:32
Juntada de Petição de documentos
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21/09/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIZA AVELINA DA SILVA BATISTA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 19:00
Conclusos para despacho
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08/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:49
Juntada de Petição de documentos
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01/06/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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