TJPI - 0762783-09.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE MOURA NUNES em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0762783-09.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Curatela] AGRAVANTE: ISABEL MARIA DE MOURA NUNES AGRAVADO: ALMERINDA BATISTA DE MOURA NUNES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE 1º GRAU.
HOMOLGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2.
Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por ISABEL MARIA DE MOURA NUNES contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (Processo nº 0805941-18.2023.8.18.0032).
Na decisão ora atacada (ID.: 48536903 - processo originário), o Magistrado afirmou que a autora possuiria recente procuração pública que autorizaria a praticar atos em nome da interditanda, razão pela qual negou o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões (ID.: 13956987), a agravante objetiva ser nomeada como curadora provisória da interditanda a fim de que possa representá-la em todos os atos da vida civil, tais como gestão patrimonial, financeira, social e negocial, como também em atos relacionados à integridade física e tratamentos médicos.
Decisão Monocrática de ID 14207279 negou a concessão de curatela provisória, até pronunciamento posterior do Poder Judiciário.
Em vista de manifestação nos autos originários de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, fora determinada a intimação da parte agravante a fim de se manifestar acerca da possível perda do objeto recursal do presente feito.
Devidamente intimada, como consta no expediente de ID. 17764471, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou parecer (ID. 21686765). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0805941-18.2023.8.18.0032 foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI e VIII, do CPC, em decorrência da homologação do pedido de desistência da ação, no dia 28 de outubro de 2024 (sentença acostada no ID: 61519760, dos autos originários).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PERDA DO OBJETO.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA.
Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto.
JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-65, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA.
SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
04/12/2024 09:50
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:04
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 05:26
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE MOURA NUNES em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:21
Conclusos para o Relator
-
22/02/2024 03:03
Decorrido prazo de ALMERINDA BATISTA DE MOURA NUNES em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:48
Juntada de informação
-
19/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DE MOURA NUNES em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 16:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802922-41.2019.8.18.0065
Manoel Ferreira da Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2019 13:49
Processo nº 0800384-56.2025.8.18.0169
Condominio Jardins do Norte 3
Niwashington Oliveira da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 10:40
Processo nº 0801316-34.2025.8.18.0140
Francisca Neuma de Jesus Ferreira
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Carla Patricia Cavalcante Rodrigues Mour...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 11:19
Processo nº 0827078-57.2022.8.18.0140
Banco Itaucard S.A.
Jessica Raiana da Silva Pinheiro
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2022 15:03
Processo nº 0827078-57.2022.8.18.0140
Itau Unibanco S.A.
Jessica Raiana da Silva Pinheiro
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 13:06