TJPI - 0800642-10.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:49
Processo Reativado
-
04/07/2025 08:49
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800642-10.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] AUTOR(A): CARLOS ALBERTO ARAUJO FREIRE RÉU(S): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Diante do acordo realizado pelas partes, resolvo HOMOLOGAR a manifestação de vontade para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no § 1.º do art. 22 da Lei n.º 9.099/1995.
Determino, pois, a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Caso haja(m) depósito(s) judicial(is) vinculado(s) ao cumprimento da avença, autorizo desde logo a expedição de Alvará(s) Judicial(is).
Publicação e registro pelo sistema PJe.
De acordo com o art. 41 da Lei 9099/95, não se trata de sentença passível de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado se dá na data do registro junto ao PJE.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:01
Homologada a Transação
-
14/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
11/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2025 07:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
07/02/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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