TJPI - 0800469-85.2020.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:29
Juntada de petição
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16/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800469-85.2020.8.18.0082 APELANTE: JORGE ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1.
Inexistindo comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE ALVES DE LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800469-85.2020.8.18.0082), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Na sentença (ID n°20656604), o d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, todavia suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID n°20656606), o apelante sustenta a invalidade da contratação.
Alega a inexistir contrato válido e comprovação acerca do repasse dos valores supostamente contratados.
Afirma a existência de danos morais e materiais a serem reparados.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (ID n°20656613), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que apenas exerceu o direito de realizar descontos, decorrente do estabelecido em contrato.
Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em seus termos. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final.
Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato não fora juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Assim, no tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada para: i) DETERMINAR à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É o Relatório.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de JORGE ALVES DE LIMA - CPF: *49.***.*73-20 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
James No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804247-17.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: KARENY DA LUZ SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentenca, apenas para MINORAR os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que as demais fundamentacoes devem ser mantidas incolumes nos termos das Sumulas 54 e 362 do STJ.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advertir as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 2Processo nº 0827078-57.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JESSICA RAIANA DA SILVA PINHEIRO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, fixo na oportunidade os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 3Processo nº 0802922-41.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: MANOEL FERREIRA DA CRUZ (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO, para, considerando a impossibilidade de julgar os autos sob risco de preclusao de instancia, ANULAR A SENTENCA proferida sob ID n 20960745 e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem, para que proceda a nova analise da impugnacao ao cumprimento de sentenca, com o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte executada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 4Processo nº 0759356-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANECY ALVES DE ANDRADE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a liminar nao concedida anteriormente atraves do ID 19749872..Ordem: 5Processo nº 0804616-21.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIA FACANHA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da apelacao civel, e reconhecer a nulidade da sentenca, por cerceamento de defesa, nao comportando o julgamento do feito por esta 2 instancia, restando prejudicada a analise do merito do recurso apelatorio, determinando o retorno dos autos a 1 instancia, com vistas a realizacao da regular instrucao do feito, e a realizacao de pericia grafotecnica, ate o julgamento da acao de origem.
Sem honorarios sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixacao em acordao que limita-se a anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem..Ordem: 6Processo nº 0801421-75.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Pan S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Raimundo Nonato dos Santos, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca do juizo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Honorarios Advocaticios em 15% sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 7Processo nº 0841793-41.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SANTANA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO SANTANDER S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 8Processo nº 0804544-74.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CARNEIRO DE ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora unicamente para majorar o montante de indenizacao por danos morais, devendo este ser acrescido para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 9Processo nº 0800634-09.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Raimundo Nonato Gomes.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Banco Cetelem S.A., VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentenca do juizo a quo, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes.
Sem repeticao em dobro e sem condenacao em danos morais e materiais.
Majorar os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 10Processo nº 0832867-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelacao civel, dando-lhe PROVIMENTO para conceder o beneficio da justica gratuita a apelante.
Em paralelo, determino o retorno dos autos a 1 instancia, com vistas a realizacao da regular instrucao do feito, bem como para que seja realizada nova intimacao do demandado para apresentacao de contestacao, com o posterior novo julgamento do feito.
Sem honorarios sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixacao em acordao que limita-se a anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem..Ordem: 11Processo nº 0803327-62.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio e a repeticao indebito.
Assim, condeno o apelado a pagar em dobro os valores descontados do beneficio.
Condeno ainda o apelado a titulo de dano moral o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 12Processo nº 0803534-38.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 13Processo nº 0800953-23.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUIZA MONTEIRO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, mas negar-lhes provimento..Ordem: 14Processo nº 0800469-85.2020.8.18.0082Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JORGE ALVES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 15Processo nº 0803295-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 16Processo nº 0801074-63.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DE ARAUJO NETA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 17Processo nº 0803864-63.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelacao interposto e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso do Segundo Recurso de Apelacao para majorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ.
Condenar o banco reu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 18Processo nº 0800549-65.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 19Processo nº 0000010-18.1989.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: SANTOS & NEIVA LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELACAO, mantendo a sentenca em todos seus termos.
Em razao do trabalho despendido em sede recursal, majoro os honorarios de sucumbencia para 12% do valor da causa..Ordem: 20Processo nº 0800720-76.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, sanando o erro material apontado, a fim de anular o acordao combatido, homologando o acordo firmado entre as partes e julgando extinto o feito com resolucao de merito, nos termos do art. 487, III, b do Codigo de Processo Civil..Ordem: 21Processo nº 0802147-49.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO C6 S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO ao presente recurso para extinguir o feito sem resolucao do merito, por perda superveniente de objeto da acao e do interesse processual, e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios de sucumbencia, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciaria concedida a ele ( CPC, art. 98, 3).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 22Processo nº 0801556-58.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GENESIO JOAO DE PINHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada.
Ademais, manter a sentenca em todos seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 23Processo nº 0814312-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: SILMARA DA SILVA SANTOS LEMOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO, mantendo a sentenca recorrida em todos os termos e fundamentos..Ordem: 24Processo nº 0764633-98.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MIGUEL AFONSO DOS SANTOS CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, consequentemente, a decisao agravada em todos os termos e fundamentos.
Prejudicado o Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ante o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento..Ordem: 25Processo nº 0761040-61.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARYANE RIBEIRO LUSTOSA FERREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, consequentemente, a decisao agravada em todos os termos e fundamentos..Ordem: 26Processo nº 0761120-25.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCOS ANTONIO MARINHO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA LUCIA DE LIRA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E NAO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisao do juizo a quo em todos os termos e fundamentos.
Em razao da ausencia de interesse publico, o Ministerio Publico Superior deixou de opinar..Ordem: 27Processo nº 0803215-21.2021.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PAULO CESAR DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ALCIONE DA SILVA CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, retornem-me os autos conclusos para processamento e julgamento do recurso de apelacao..Ordem: 29Processo nº 0764450-93.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: OSIRES DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, para REVOGAR a decisao contida no Id 21124259, MANTER a liminar deferida na origem, em consonancia com o Tema 1.132 do c.
STJ e com as razoes expendidas nas contrarrazoes..ADIADOS:Ordem: 30Processo nº 0839335-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCIA REGINA DE AMORIM LIMA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0818469-56.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOARES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 28Processo nº 0803348-17.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA TATYANE LEAO LOPES (APELANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
12/05/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800469-85.2020.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE ALVES DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 09:44
Conclusos para o Relator
-
10/12/2024 21:55
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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