TJPI - 0830368-17.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES FERRARI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de JOSE PAIXAO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:19
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830368-17.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NEXO FOODS LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão que deferiu a retirada da restrição de circulação dos veículos de placas PIT3909, PIJ7147, LVN6246, PIL9587, OEG9691 e PIW7642, identificados no ID. 62689331.
Alega o embargante que houve omissão na apreciação do pedido referente à penhora dos direitos creditórios existentes sobre os veículos pertencentes ao executado NEXO FOODS LTDA., os quais foram dados em garantia fiduciária.
Sustenta que tal penhora é juridicamente possível e constitui medida que visa aumentar a efetividade da execução. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a apreciar o pedido de restrição de circulação dos veículos, fundamentando o deferimento da retirada dessas restrições no princípio da menor onerosidade ao devedor e na ausência de situação excepcional que justificasse a restrição total.
Contudo, não houve manifestação específica sobre o pedido de penhora dos direitos creditórios existentes sobre os veículos alienados fiduciariamente, o que configura a omissão apontada.
Passo, portanto, a sanar a omissão. É pacífico o entendimento de que, embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, os direitos do devedor fiduciante sobre o contrato de alienação fiduciária são penhoráveis.
Nesse sentido: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
Pretensão da credora fiduciária (terceira interessada) de revogação da ordem de penhora concedida pelo juízo "a quo".
O bem alienado fiduciariamente é impenhorável, nos termos do artigo 7º-A, do Decreto-Lei 911/69.
Possibilidade, porém, de penhora dos direitos creditórios do executado sobre o bem (art . 835, XII, CPC).
Decisão reformada em parte.
Recurso de agravo de instrumento em parte provido para afastar a penhora incidente sobre o veículo, determinando-se, a seguir, apenas a penhora de eventuais direitos creditórios do executado sobre o bem, devendo a agravante prestar contas nos autos acerca do resultado da alienação.(TJ-SP - AI: 20271306720198260000 SP 2027130-67 .2019.8.26.0000, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 25/07/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019) Assim, é perfeitamente cabível a penhora dos direitos creditórios que o executado NEXO FOODS LTDA. possui sobre os veículos dados em garantia fiduciária, representados pelo direito à eventual sobra da venda do bem após a quitação do débito junto ao credor fiduciário, ou mesmo pelo direito de reaver o bem após o pagamento integral da dívida garantida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos creditórios que o executado possui sobre os veículos de placas PIT3909, PIJ7147, LVN6246, PIL9587, OEG9691 e PIW7642, objeto de alienação fiduciária, mantendo-se, contudo, a decisão quanto à retirada da restrição de circulação dos referidos bens.
Expeça-se o necessário para a efetivação da penhora dos direitos creditórios.
Após, intime-se o executado da penhora realizada, para manifestação no prazo legal.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE PAIXAO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES FERRARI em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 06:45
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:57
Outras Decisões
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27/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de ofício
-
25/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:39
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES FERRARI em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 05:25
Decorrido prazo de NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:00
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 03:58
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE PAIXAO DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES FERRARI em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:52
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 06:03
Outras Decisões
-
04/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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