TJPI - 0802410-34.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LOURIVAL CARDOSO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802410-34.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: LOURIVAL CARDOSO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
ARTIGO 595 DO CC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
NULIDADE DA RELAÇÃO.
SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI.
RECURSO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO.
DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO.
I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por Lourival Cardoso Dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual foram julgados procedentes os pedidos da inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, condenando a empresa Ré na restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados, além disso, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, bem como, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em sede de recurso de apelação, a instituição financeira (ID. 23052331) alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte autora, ora segunda apelante, deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
Também por vias recursais, em segunda apelação, o Autor, por sua vez, pugna pela majoração da indenização a título de danos morais. (ID. 23052336) A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 23052339), alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais, os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI.
Vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI – B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Ab initio, não há dúvida de que a referida lide, por discutir suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, posicionamento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: “Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ademais, a presente demanda aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte, cujo posicionamento restou sedimentado por meio da súmula a seguir: “Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” À vista desses fundamentos, em regra, é deferido, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária; recaindo, pois, sobre o banco, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem com comprovação da validade da contratação cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual válido.
De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Recorrido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por Lourival Cardoso Dos Santos e, NEGO PROVIMENTO à apelação do Banco Bradesco S.A., reformando a sentença, tão somente, para fixar um quantum indenizatório majorado no patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento).
Porquanto provido recurso da parte Autora e desprovido o da parte Ré, majoro a verba honorária fixada na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
22/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de LOURIVAL CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*48-15 (APELANTE) e provido
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11/03/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:44
Processo Reativado
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17/02/2025 08:44
Juntada de sistema
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16/11/2023 08:42
Cancelada a Distribuição
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16/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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11/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:41
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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