TJPI - 0800457-86.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800457-86.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., pela qual busca a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a devolução em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não teria contratado os serviços da instituição financeira.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é beneficiária do INSS; ii) está sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado; iii) nunca teria firmado contrato com o Banco Inter; iv) os valores foram descontados de forma indevida; v) pugna, assim, pela nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação sob o ID nº 60136788, arguindo preliminarmente: i) indevida concessão da gratuidade judiciária, por ausência de comprovação da hipossuficiência; ii) ilegitimidade passiva, alegando ter havido portabilidade contratual; iii) falta de interesse de agir, sustentando que o contrato foi regularmente firmado e a autora se beneficiou dos valores.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato (ID nº 60137401), comprovante da TED (ID nº 60137403) e laudo de verificação de autenticidade documental.
Argumenta que os descontos são legítimos, inexistindo vício na avença, e que eventual fruição dos valores pelo consumidor torna incabível qualquer repetição de indébito, muito menos indenização por danos morais.
A parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica (ID nº 63194615), porém manteve-se inerte, conforme certidão lançada sob o ID nº 68973225. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Na hipótese vertente, verifica-se que a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais constantes nos autos, sobretudo o contrato de empréstimo consignado (ID nº 60137401), o comprovante de transferência bancária (ID nº 60137403) e o extrato de pagamento, não havendo necessidade de instrução probatória complementar.
As partes não requereram outras provas e a autora sequer apresentou réplica, mesmo devidamente intimada.
Assim, estando os autos maduros para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC).
II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de contratação válida entre as partes referente a empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário da autora.
O requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado firmado em 26/02/2016, identificado sob o nº 6035731 (ID nº 60137401), no qual consta a assinatura da autora, bem como documentos pessoais.
Além disso, o comprovante de TED (ID nº 60137403) evidencia a efetiva disponibilização do montante de R$ 1.882,31 em favor da autora.
Também é pacífico que o simples fato de o consumidor ser analfabeto ou alegar desconhecimento da contratação não enseja nulidade da avença, desde que observadas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, como ocorreu no presente caso.
Quanto ao dano moral, ausente qualquer conduta ilícita do banco, bem como prova de abalo à honra ou à dignidade da parte autora.
A jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de que o mero aborrecimento ou desconforto não enseja compensação moral, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial.
Ademais, a autora, mesmo ciente dos descontos, jamais promoveu a restituição dos valores creditados em sua conta.
Tal circunstância demonstra aceitação tácita da contratação, nos termos do art. 884 do Código Civil, impedindo o reconhecimento de inexistência do débito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:46
Desentranhado o documento
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09/09/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:37
em cooperação judiciária
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20/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:12
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:43
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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04/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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