TJPI - 0833853-25.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:15
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833853-25.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA BERNADETE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira ré, pleiteando a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que não houve comprovação de descontos nem de má-fé por parte da instituição bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, não sendo suficiente a simples alegação de relação de consumo. 4.
A parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer desconto indevido em seu benefício previdenciário, tampouco demonstrou a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5.
O extrato previdenciário acostado aos autos não registra descontos vinculados ao contrato impugnado, afastando a possibilidade de repetição do indébito, seja simples ou em dobro. 6.
Inexistente o prejuízo material ou violação a direitos da personalidade, não há fundamento jurídico para a condenação em danos morais. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a ausência de desconto indevido inviabiliza a pretensão indenizatória fundada em dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de descontos vinculados ao contrato impugnado impede o reconhecimento do ato ilícito e, por consequência, afasta o direito à repetição do indébito. 2.A ausência de prejuízo concreto decorrente de conduta da instituição financeira inviabiliza a indenização por danos morais. 3.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 46.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, ApCiv nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 01.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL e manter a sentença in totum.
Majorados os honorários advocatícios, os quais fixam em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto divergente.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo (Relator) que votou nos seguintes termos: “Conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA BERNADETE PEREIRA , em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Cível da comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: (...) “Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). (início dos descontos 12/2020 – fim dos descontos 11/2020) Ao revés, pelos documentos juntados pela parte autora, percebe-se que não houve nenhum desconto, de modo que inviável o reconhecimento de repetição do indébito e de dano moral.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.” apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não juntou comprovante de TED, portanto, não conseguiu demonstrar a validade do contrato; iii) sendo nulo o contrato, deve-se condenar o Banco Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.
Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais.
Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO 2.1. a existência e legalidade do contrato de empréstimo Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante.
Isto porque, não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado.
Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
Com efeito, reitero que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes e formalizado por meio do Contrato nº 302477406-3, considerando-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário (fls. 80/82), não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, uma vez que a alegação da efetiva liberação do valor não merece prosperar, razão pela qual se equivocou o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos.
III- Nesse tocante, pondere-se que, em que pese a juntada dos documentos acima destacados, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, entendendo-se que o documento acostado foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial.
IV- Logo, nesse viés, inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no recibo apresentado pelo Apelado, não se tratando de prova razoável que demonstre a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, razão pela qual está evidenciada a falha na prestação dos serviços.
V- E, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. (…) X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013185-4 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. (…) 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012269-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. 2.2.
DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. 2.3 DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante. 2.4 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 2.5.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Finalmente, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. É o meu voto.
VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
MÉRITO No caso sob exame, a controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte autora, ora apelante, junto às instituições financeiras apeladas, bem como à legalidade de descontos que teriam sido realizados em seu benefício previdenciário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, esta diretriz encontra-se sintetizada na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual enuncia: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.
No presente feito, contudo, não se verifica nos autos qualquer comprovação de descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de empréstimo questionado.
Tal constatação afasta a presença de um dos elementos essenciais à configuração do fato constitutivo do direito postulado: a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar a existência de descontos indevidos ou sequer apresentou extrato detalhado que apontasse movimentações financeiras negativas atreladas ao contrato impugnado.
Ao contrário, no extrato previdenciário NÃO CONSTA QUALQUER REGISTRO DO CONTRATO nº 342704294-4.
Não constam, ainda, registros de quaisquer descontos indevidos.
Diante disso, não há falar em restituição de valores sob qualquer modalidade — simples ou em dobro — porquanto não houve pagamento indevido a ser restituído.
Ausente o prejuízo material, inexiste, igualmente, fundamento jurídico para a reparação moral.
Consoante tem decidido este Egrégio Tribunal, a indenização por danos morais em situações similares somente se justifica quando há, efetivamente, desconto indevido, negativa indevida de crédito, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou ainda qualquer situação que exponha o consumidor a vexame, angústia ou constrangimento, o que, inequivocamente, não restou caracterizado nos autos.
Com efeito, o simples ajuizamento da ação e a alegação genérica de não contratação não se prestam, por si sós, à configuração do dano moral, conforme bem delineado em precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Câmara Especializada Cível: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 01/04/2024) Destarte, não havendo comprovação de descontos indevidos, tampouco se verificando qualquer violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL e mantenho a sentença in totum.
Majorados os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:22
Conhecido o recurso de MARIA BERNADETE PEREIRA - CPF: *38.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes também os Exmos.
Srs.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, convocados para compor o quórum ampliado de alguns processos. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0836751-40.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 2Processo nº 0801648-07.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801261-85.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802885-48.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800918-13.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Josefa Oliveira da Silva, e DAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Pan S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos expostos no presente voto.
Em razão da sucumbência, inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0802776-86.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar a preliminar suscitada pelo Banco Réu, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte Autora, para corrigir o termo inicial dos encargos, nos seguintes termos: i) em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. ii) e, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. iii) por fim, manter a sentença de primeiro grau em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 7Processo nº 0803984-36.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ LEAL BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0802761-54.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à interposta pelo Banco Réu/Apelante e DAR PROVIMENTO à interposta pela parte Autora/Apelante de modo a reformar a sentença de origem para: condenar o Banco Réu a restituir, na forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ, bem como majorar a indenização por danos morais, em desfavor do Banco Réu para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43, 54 e 362, do STJ.
No mais, fica mantida a sentença a quo em seus demais termos.
Além disso, majorar os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..Ordem: 9Processo nº 0802763-84.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERISVALDO JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez os valores que foram indevidamente descontados do benefício, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixar os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, manter os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..Ordem: 10Processo nº 0800729-81.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: MOACI NOGUEIRA DE CARVALHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, manter os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0833853-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BERNADETE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 12Processo nº 0801649-09.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801899-74.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0803928-14.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar parcial provimento a ambas, para: i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato anteriores à 03 de novembro de 2016; ii) a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data; iii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da parte Autora. iv) condenar o Banco Réu em danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC que já compreende juros de mora e correção monetária.
Sem honorários recursais, em consonância com o Tema 1.059, do STJ, na forma do voto do Relator..Ordem: 15Processo nº 0800061-64.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800842-95.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA APARECIDA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 17Processo nº 0812515-24.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 18Processo nº 0754663-79.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800458-72.2019.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO VICENTE DA SILVA DUARTE (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800951-89.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ARISTON PAES MACEDO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0708734-57.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSINA JOANA DE MOURA BORGES (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800973-50.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar parcial provimento à interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelante, totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..Ordem: 23Processo nº 0757774-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DANIEL IVO REIS DE FREITAS RESENDE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0764391-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE ARAQUEM CARNEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: HORTA & ARANTES LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0829364-13.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão, na forma do voto do Relator..Ordem: 26Processo nº 0800109-51.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 27Processo nº 0800765-77.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS GALVAO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 28Processo nº 0801320-04.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO MORENO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 29Processo nº 0806602-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETE TELES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 30Processo nº 0801114-35.2022.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDO MOREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. 13 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
13/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/05/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:05
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
30/04/2025 08:23
Juntada de petição
-
23/04/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833853-25.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BERNADETE PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:03
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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