TJPI - 0750081-60.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:16
Expedição de intimação.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:05
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/04/2025 11:08
Juntada de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0750081-60.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: THAIS SILVA ALVES IMPETRADO: PROF.
DR.
EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXMO.
SR.
SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI Decisão Monocrática: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Thais Silva Alves Galvão, por meio de seu advogado, Gustavo Nascimento Torres, devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009, em face de ato ilegal praticado por Evandro Alberto de Sousa, Reitor da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI; Rafael Tajra Fonteles, Governador do Estado do Piauí; Marcelo Nunes Nolleto, Secretário de Governo do Estado do Piauí; e Samuel Pontes do Nascimento, Secretário de Administração do Estado do Piauí, todos qualificados nos autos, e em litisconsórcio passivo necessário com a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e o Estado do Piauí.
A impetrante afirma que presente writ tem por objetivo assegurar à impetrante o direito líquido e certo à sua nomeação e posse no cargo de professora assistente de direito (40h) da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, para o qual foi aprovada em primeiro lugar no cadastro de reserva do concurso público realizado pela instituição, cuja validade estende-se até 03/01/2026.
Relata a impetrante que, mesmo durante a vigência do certame e havendo necessidade comprovada de docentes para o curso de Direito, a Administração Pública, por meio das autoridades impetradas, renovou contratos temporários de professores substitutos e lançou novo processo seletivo para contratação de professores temporários para o ano de 2025, preterindo, de forma ilegal e arbitrária, a convocação da impetrante para o cargo efetivo, em violação à regra constitucional de acesso ao cargo público por meio de concurso, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 683, 784 e 612 de Repercussão Geral.
A impetrante narra que, dentro do prazo de validade do concurso, os impetrados promoveram a renovação de pelo menos 23 contratos de professores temporários para o curso de Direito da FUESPI.
Destaca que essas renovações ocorreram mesmo havendo candidatos aprovados e classificados no concurso público vigente, configurando preterição e burla ao princípio constitucional do concurso público.
A impetrante também informa que, conforme dados obtidos por meio da Lei de Acesso à Informação, existem atualmente 13 professores efetivos afastados no curso de Direito da FUESPI, o que justifica a necessidade de reposição de pessoal.
Entretanto, em vez de convocar a impetrante, os impetrados renovaram contratos de professores temporários, em violação à regra do concurso público.
A impetrante sustenta que a conduta das autoridades coatoras viola diretamente o seu direito subjetivo à nomeação, na medida em que preteriu candidata aprovada em concurso válido, com comprovação cabal da necessidade do serviço.
Ressalta, ainda, que o novo processo seletivo para contratação temporária de professores reforça a burla ao concurso público vigente, colocando em risco iminente o seu direito líquido e certo.
Com essas considerações, requer: a) a concessão de liminar inaudita altera pars, determinando a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de professora assistente de direito (40h), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal; c) a ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí para, querendo, ingressar no feito; d) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e reconhecendo o direito da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada. É o breve relatório.
DECIDO É de sabença geral que a medida liminar em mandado de segurança somente deve ser concedida quando verificados, de forma simultânea e inequívoca, os dois fundamentos exigidos pelo ordenamento jurídico para sua concessão, quais sejam: a relevância jurídica do motivo invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade jurídica de não se poder reparar no futuro o dano produzido pelo ato tido como ilegal (periculum in mora).
Cediço que a ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
Verifica-se que no caso, a liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, sendo, pois, inteiramente satisfativa, exaurindo a própria ordem que pleiteia ver concedida no final.
Por isso, a liminar deve ser denegada.
Neste sentido: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA .
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO DE CANDIDATA EM CADASTRO DE RESERVA.
ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A RESERVA DE VAGA.
MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA .
VEDAÇÃO.
MOMENTO DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE ORIGEM .
DECISÃO REFORMADA.
AFASTADA A NECESSIDADE DE RESERVA DE VAGA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso que deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. É vedada expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3.
A medida liminar apenas será concedida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a irreversibilidade do provimento antecipado. 4.
O Poder Público tem discricionariedade para, dentro do prazo de validade do certame, escolher o momento em que nomeará os classificados dentro do número de vagas ? ou os que os sucederem na lista respectiva, de forma que não pode o Poder Judiciário, nestes casos, se imiscuir nesta seara e determinar uma nomeação. 5.
Na hipótese, o deferimento da tutela provisória vindicada implicaria o esgotamento integral do objeto da lide de origem, razão pela qual a insurgência recursal merece guarida, uma vez que a decisão interlocutória foi prolatada em desacordo com a legislação de regência e jurisprudência assentada sobre a matéria 6 .
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5389333-77.2024 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 2) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PROVIDÊNCIA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL - ART. 7º, INCISO III, DA LEI N. 12.016/09. 1.
A Lei de Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/09), em seu art. 7º, inciso III, possibilita a concessão de medida liminar para a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, e não para se impor ao impetrado a prática de determinado ato - como o de proceder à nomeação de candidato aprovado em concurso público para o respectivo cargo -, sob pena de a pretensão liminar postulada vir a exaurir a própria ordem que se pleiteia seja concedida ao final. 3.
Recurso provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0095.18.001108-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2019, publicação da súmula em 28/01/2019) grifei.
Isso posto, indefiro a pretensão da impetrante, por entender que o pleito vindicado exaure a própria ordem que se pleiteia ser concedida ao final.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
15/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:24
Expedição de intimação.
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15/04/2025 13:24
Expedição de intimação.
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14/04/2025 08:59
Conclusos para o Relator
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08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/04/2025 13:58
Expedição de intimação.
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10/03/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 08:59
Juntada de petição
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PROF. DR. EVANDRO ALBERTO DE SOUSA, REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO DE GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 07:11
Juntada de Petição de mandado
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10/02/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de mandado
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10/02/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:57
Juntada de Petição de mandado
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05/02/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:32
Juntada de Petição de mandado
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04/02/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:11
Expedição de intimação.
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17/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:26
Juntada de custas
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06/01/2025 15:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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