TJPI - 0800331-47.2021.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/07/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800331-47.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RICARDINO BORGES LEAL REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PADRE MARCOS, 29 de junho de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
29/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800331-47.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RICARDINO BORGES LEAL REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais por ato ilícito, ajuizada por RICARDINO BORGES LEAL contra a instituição financeira BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, alegando, suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado que não contraiu.
Requereu que seja declarado inexistente/nulo o negócio jurídico em discussão (contrato nº 198987840) e que o réu seja condenado a indenizar por danos morais e materiais.
Decisão Indeferindo o Pedido de Liminar, Id 58596732. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTO E DECIDO: Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 II do CPC.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Cinge a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
In casu, cuida-se de uma relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza o Julgador a inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Ocorre que a solução da questão controvertida se socorre na simples aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil, tornando, desta forma, despicienda a inversão ope judicis, diante da decretação da revelia, reputando-se pois por verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar das provas constantes nos autos.
Isso porque não se podendo exigir do autor a produção de prova negativa, de provar que não foi realizado o contrato, não se extraindo dos autos elementos de prova a infirmar a narrativa autoral, o que vem autorizar a procedência do pedido.
Nesse caso, é necessário a imediata dos descontos efetuados no benefício autora, valores estes descontados em razão da não comprovação da realização de qualquer negócio jurídico, não comprovação essa que retira o fundamento de validade dos descontos efetuados.
A revelia, aliada aos documentos colacionados pela parte autora, que conferem fundamento ao pedido articulado na peça de ingresso, conduzem à procedência do pedido autoral, com a declaração de inexistência do contrato e a devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira ré a partir de junho de 2020.
Quanto ao pleito de restituição em dobro, destaco o seguinte: analisando a literalidade do art. 42, parág. Único do CDC, infere-se que, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do cobrador No presente caso, não vislumbro ocorrência de engano justificável por parte do cobrador, na medida em que o banco requerido não apresentou nada que justifique a cobrança (não há contrato nem comprovante de transferência do valor supostamente emprestado ao autor), de maneira que, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in reipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sendo evidente a ocorrência de dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto.
Desta feita, é razoável a fixação em R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais ),a título de reparação por dano moral, levando em conta o valor e a quantidade de parcelas descontadas.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 198987840; b) condenar o réu a devolver à autora, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ) Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento; Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora; Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos promovendo-se a baixa na distribuição.
PADRE MARCOS-PI, 06 de junho de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
06/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de RICARDINO BORGES LEAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:11
Decorrido prazo de RICARDINO BORGES LEAL em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800331-47.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RICARDINO BORGES LEAL REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) da decisão em anexo.
PADRE MARCOS, 24 de abril de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
24/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:36
Juntada de Petição de decisão
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02/12/2021 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 20:53
Indeferida a petição inicial
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03/08/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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