TJPI - 0801291-75.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:01
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JUDITH MARIA DA CONCEICAO GOMES em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801291-75.2021.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: JUDITH MARIA DA CONCEICAO GOMES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de decisão de Id.
Num. 22270343, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que deu parcial provimento ao recurso do banco para, reformando a sentença, reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os consectários legais estabelecidos no julgado.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão vindicada incorreu em omissão/contradição, na medida em que este relator deixou de analisar o pedido de compensação dos valores depositados pelo banco.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja reformada a decisão, reconhecendo-se a omissão apontada.
Sem contrarrazões nestes autos. É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Nos termos do disposto no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, caberá ao próprio órgão prolator da decisão embargada apreciá-los monocraticamente.
Assim, estando preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
III.
DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não podendo os aclaratórios ser utilizados para a mera rediscussão de matéria já apreciada.
No presente caso, ao suscitar omissão no julgado, o embargante alega que a decisão impugnada não se manifestou acerca dos valores disponibilizados em favor da autora, sobre os quais deveria incidir a compensação.
Verifica-se, contudo, que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, pois este relator enfrentou a matéria ao registrar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a disponibilização dos valores.
Confira-se o trecho da decisão embargada: “Embora tenha apresentado o contrato bancário, não apresentou nenhum documento que comprove a transferência de valores referentes ao aludido contrato, sendo, portanto, inexistente o negócio jurídico.
Conquanto o embargante argumente que o crédito foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento, com movimentação em conta transitória, é certo que não logrou êxito em produzir prova robusta e idônea apta a comprovar a efetiva retirada da quantia pela parte autora.
Tampouco acostou documentos bancários que demonstrem à alegada disponibilização dos recursos.
Percebe-se, portanto, que a insurgência não diz respeito a eventual vício de integração da decisão impugnada, mas a reanalise de matéria já decidida pela Câmara, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
IV.
CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais, diante do caráter protelatório do presente recurso, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
22/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JUDITH MARIA DA CONCEICAO GOMES em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:36
Juntada de petição
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15/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:46
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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02/12/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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03/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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