TJPI - 0826351-98.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826351-98.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DAMIAO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DAMIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme manifestação do autor (ID 74468133), a ação foi corretamente distribuída neste juízo à época da propositura, uma vez que o requerido residia no endereço mencionado na inicial (R MAJOR SEBASTIAO SARAIVA 2210, PICARREIRA, CEP 64056-530, TERESINA, PI).
O autor informou um novo endereço para o réu (R.
PEDRO SENA, 51, TREZE DE MAIO, JOAO PESSOA PB, 58.025-240), solicitando a expedição de carta precatória para este fim.
A decisão anterior declinou da competência para a Comarca de João Pessoa–PB, sob o fundamento de que a demanda não possuía vínculo com este Fórum Central, considerando a sede do autor em São Caetano do Sul–SP e o novo endereço do réu em João Pessoa–PB.
No entanto, a competência territorial, embora passível de modificação em algumas hipóteses, não pode ser declinada se, no momento da propositura da ação, o foro eleito era o do domicílio do réu, conforme o artigo 53 do CPC.
A mudança de domicílio do réu após a propositura da ação não altera a competência, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Deste modo, considerando que a ação foi inicialmente distribuída no foro de domicílio do réu à época da propositura, e que o autor requereu a expedição de carta precatória para o novo endereço, a declinação de competência se mostra inadequada.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de declínio de competência proferida anteriormente, e determino o prosseguimento do feito nesta Comarca.
Expeça-se nova diligência para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado pelo autor (R.
PEDRO SENA, 51, TREZE DE MAIO, JOAO PESSOA - PB, 58.025-240), mediante carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:26
Outras Decisões
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826351-98.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DAMIAO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DAMIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na inicial.
No caso, o autor afirma sua sede em São Caetano do Sul – SP e o endereço do réu, declinados nos autos ao ID. 68642008, na cidade de João Pessoa – PB, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central.
Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC.
O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Demanda distribuída no foro do local de emissão da Cédula de Crédito Bancário ( CCB).
Remessa do processo ao foro de domicílio do réu .
Possibilidade.
Relação de consumo.
Consumidor no polo passivo da ação.
Competência absoluta do foro de domicílio do réu-consumidor .
Precedentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Garça (suscitante). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0006833-97.2024.8.26.0000 Garça, Relator.: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 16/03/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/03/2024).
Agravo de Instrumento.
Alienação Fiduciária.
Busca e Apreensão.
Juízo a quo reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro, declinou da competência para julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu .
Irresignação da instituição financeira autora.
Questões envolvendo competência, admitem a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1015, do CPC, tal como deliberado pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, posto que indiscutível sua urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação .
Conhece-se, pois do recurso.
No mérito, o improvimento é de rigor.
Com efeito, iterativa jurisprudência, já firmou entendimento no sentido de que em se tratando de alienação fiduciária, a eleição de foro diverso daquele em que reside o devedor, "acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa.
Ação que se inicia, com a apreensão do bem em que exíguo o prazo de defesa" .
Logo, tal cláusula há que ser tida por abusiva.
Destarte, e não havendo dúvida acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.
Precedentes .
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026969-81.2024.8 .26.0000 Indaiatuba, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024).
Portanto, diante dos endereços do domicílio do autor e do réu, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de João Pessoa – PB, com as homenagens deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:27
Declarada incompetência
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14/04/2025 21:35
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 01:30
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2022 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 14:19
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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