TJPI - 0836098-38.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836098-38.2023.8.18.0140 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: FRANCISCO GALDINO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: (...) Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos; b) condenar a parte ré, à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente; c) condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC (...)”.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a oitiva da parte apelada, essencial para elucidar supostas inconsistências probatórias quanto à regularidade contratual.
Sustenta ainda a necessidade de regularização do polo passivo, requerendo a substituição de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A por ITAÚ UNIBANCO S.A, por ser esta a entidade efetivamente envolvida na contratação discutida.
No mérito, defende a ilegitimidade passiva, afirmando que não foi parte na relação contratual objeto da demanda.
Alega inexistência de ato ilícito ou de qualquer dano material ou moral indenizável, pontuando que a situação narrada se trata de mero aborrecimento sem repercussão externa.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Taxa Selic aos contratos bancários, por ausência de previsão legal específica.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando sua desproporcionalidade diante dos fatos e provas constantes dos autos.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal devidamente recolhido.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à regularidade de contrato de empréstimo de cartão de consignado supostamente celebrado entre as partes, e o direito à reparação por ato ilícito decorrente de descontos sobre os proventos da parte autora/apelante.
MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato discutido na presente lide, elemento indispensável para a configuração do fato constitutivo do pretenso direito do autor e do suposto ato ilícito praticado pela instituição financeira apelada.
Analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verifica-se que não há desconto referente ao contrato de empréstimo consignado discutido, visto que se trata de contrato excluído, cujo inclusão ocorreu em 12/11/2008 e excluído em 18/11/2008 (documento de Id 20452265 - pág. 5), não restando demonstrado que ocorreu qualquer desconto.
Ademais, cumpre observar que no referido extrato do INSS, percebe-se que não foi utilizada margem relativa à contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz de acordo com os elementos de prova colacionados, especialmente diante de ausência de prova dos descontos em favor da instituição financeira.
Assim, irrelevante a comprovação de transferência de valores em favor da autora se não se perfizeram os descontos sobre os seus proventos relativos ao mencionado empréstimo.
No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.
Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024).
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça e Súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, sendo evidente a desconformidade da decisão atacada com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de origem em todos os termos, julgando improcedentes os pedidos do autor.
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da parte apelada, fixo os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:36
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GALDINO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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