TJPI - 0750803-36.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de EVALDO FERREIRA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0750803-36.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa] AGRAVANTE: EVALDO FERREIRA DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Vistos, etc.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PREPARO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
DECISÃO PRELIMINAR AO JULGAMENTO DO RECURSO (ART. 101, § 1º, DO CPC).
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVALDO FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0800871-84.2019.8.18.0056) proposta pelo MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUI – PI proposta pela parte Agravante contra o Agravado.
Inicialmente, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção e da sua família.
Na decisão de Id.
Nº 19636989, foi determinada a intimação do Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art.99,§2º, do CPC). É o que interessa relatar.
A parte agravante pretende, inicialmente, ver garantido o suposto direito aos benefícios da justiça gratuita, eximindo-se, assim, do dever de pagar o preparo recursal, pressuposto objetivo de existência do processo.
Nesse passo, antes da análise do pedido de efeito ativo, bem como do próprio mérito recursal, importa apreciar se, de fato, a parte agravante deve, ou não, ser beneficiada com a gratuidade da justiça, especificamente no que tange ao pagamento do preparo recursal. É pacífico na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que é possível a parte interessada requerer a assistência judiciária gratuita a qualquer tempo (art. 6º, da Lei nº 1.060/50), sendo suficiente para gozar dos benefícios do pedido a mera declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50).
No entanto, sendo relativa (juris tantum) a presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. 5º, da Lei nº 1.060/50.
Não é outro o entendimento firmado nos precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)”.
No caso em debate, a parte recorrente não comprovou a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, mesmo tendo sido intimada para tal se manteve inerte, uma vez que os documentos constante nos autos não são suficientes para atestar suas alegações.
Segundo a consta na “Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí”, anexa à Lei Estadual nº 6.920/2016, cujos valores foram atualizados, o custo do preparo para a interposição do Agravo de Instrumento no âmbito desta Eg.
Corte de Justiça é correspondente a duzentos e sete reais e cinquenta centavos (R$ 207,50).
Portanto, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões deste recurso, eis que demonstrado, claramente, que a parte agravante, não comprovou sua incapacidade para pagar o preparo recursal do Agravo de Instrumento.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO o pedido de assistência judiciária gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal (art. 101, § 1º, do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a incapacidade a capacidade econômica da parte agravante para arcar com o pagamento do preparo recursal.
Intime-se a parte agravante desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cientifique-se a parte agravante de que terá o prazo máximo de cinco (05) dias, a contar do transcurso do prazo recursal, para proceder ao pagamento do preparo deste Agravo de Instrumento, sob pena de declará-lo deserto.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025. -
24/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVALDO FERREIRA DA COSTA - CPF: *53.***.*17-49 (AGRAVANTE).
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14/10/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de EVALDO FERREIRA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:24
Expedição de intimação.
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02/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:23
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0750421-72.2023.8.18.0000
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27/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
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15/03/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:18
Conclusos para o Relator
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25/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:49
Conclusos para o Relator
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11/05/2022 22:33
Juntada de Petição de petição inicial
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14/03/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 20:56
Conclusos para o Relator
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22/11/2021 19:25
Juntada de Petição de outras peças
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25/10/2021 19:52
Juntada de Petição de outras peças
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24/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:36
Não recebido o recurso de EVALDO FERREIRA DA COSTA - CPF: *53.***.*17-49 (AGRAVANTE).
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28/06/2021 09:49
Conclusos para o Relator
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26/06/2021 00:08
Decorrido prazo de EVALDO FERREIRA DA COSTA em 25/06/2021 23:59.
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08/06/2021 23:46
Expedição de intimação.
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02/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 19:47
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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