TJPI - 0810099-54.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810099-54.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA REU: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Não Cumprimento de Contrato por Inobservância a Cláusulas Contratuais ajuizada por CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em face de SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA.
A Autora alega ter adquirido dois imóveis da Ré, salas 801 e 802, em um empreendimento comercial, com financiamento atrelado.
Sustenta que a Ré cobrou valores excessivos a título de entrada, comissão de corretagem e parcelas do financiamento, aplicando indevidamente o IGPM de forma dúbia.
Requer a declaração de não cumprimento do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e a readequação das parcelas vincendas.
Juntou documentos.
A Ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, inépcia da petição inicial, necessidade de correção do valor da causa e complementação das custas, prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os valores pagos a maior pela Autora se referem à comissão de corretagem, devidamente informada e aceita no momento da contratação; que os valores das parcelas estão corretos, calculados conforme previsto no contrato e na Lei 9.514/97; e que a forma de cálculo das parcelas está correta.
Juntou documentos e planilhas de cálculo.
A Autora apresentou réplica reiterando seus argumentos e juntando novos documentos. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Incompetência do Juízo: Questão já decidida. b) Da Inépcia da Petição Inicial: Rejeito a preliminar de inépcia.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo a causa de pedir e os pedidos de forma clara e precisa.
Além disso, a Autora apontou, na inicial e na réplica, os valores que considera incontroversos e os valores pagos a maior, o que afasta a alegação de inépcia baseada no art. 50 da Lei nº 10.931/2004.
O fato de existir controvérsia acerca do valor devido não implica inépcia da inicial.
Ademais, a questão da forma de cálculo das parcelas pressupõe análise pericial, que auxiliará na quantificação precisa do valor devido. c) Da Correção do Valor da Causa: O valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do ato ou à sua parte controvertida (art. 292, II do CPC).
No caso, a parte controvertida envolve a diferença entre o valor total pago pela Autora e o valor que ela entende ser devido, levando-se em conta a forma de cálculo prevista no contrato.
Assim, considero que o valor atribuído à causa pela Autora foi adequado ao momento do ajuizamento da ação, podendo ao final do processo identificado valor diverso, a depender da perícia contábil. d) Da Prescrição: Rejeito a preliminar de prescrição.
Considerando que houve propositura de ação anterior pela Autora com os mesmos pedidos e causa de pedir, que gerou a citação válida da Ré, ainda que por juízo incompetente, houve interrupção do prazo prescricional (art. 240, §1º do CPC).
A propositura de nova ação, em juízo competente, deu continuidade à contagem do prazo, que não se operou.
O prazo prescricional, portanto, não transcorreu. e) Da Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade.
A Ré, como vendedora dos imóveis e parte responsável pelo contrato de financiamento, é parte legítima para responder aos pedidos da Autora.
A questão da comissão de corretagem será analisada no mérito, inclusive quanto à possibilidade de eventual ressarcimento. 3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) Questões de Fato: Natureza dos pagamentos da entrada: comprovação documental da destinação dos valores pagos a maior pela Autora a título de entrada (corretagem ou entrada propriamente dita).
Forma de cálculo das parcelas: perícia contábil para determinar o valor correto das parcelas, considerando a forma de amortização (SAC), índice de correção (IGPM) e juros previstos em contrato b) Questões de Direito: Interpretação das cláusulas contratuais relativas ao sistema de amortização, índice de correção monetária e comissão de corretagem.
Validade da cobrança da comissão de corretagem. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em virtude da alegação da parte autora de se tratar de parte hipossuficiente probante, supostamente aplicando-se a ela a inversão do ônus da prova conforme disposta no art. 6º, VIII, do CDC, verifico que, na presente demanda, não se faz necessária a inversão do ônus da prova conforme pleiteado pela parte autora, por disporem as partes de igual poder de instrução processual, não comprovando a parte pleiteante a verossimilhança de suas alegações, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor.
Assim, para aferição da regularidade ou não dos cálculos produzidos, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora, a quem competirá provar a ocorrência de erros nos cálculos das parcelas. 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Perícia contábil, considerando os contratos firmados, os comprovantes de pagamento e demais documentos juntados pelas partes.
Prova documental, para comprovar os pagamentos e os termos da negociação. 7.
CONCLUSÃO Diante do exposto, fica saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, voltem os autos conclusos.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/06/2024 10:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2024 10:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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20/09/2022 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2022 22:57
Conclusos para despacho
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07/05/2022 22:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 22:56
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 12:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/08/2021 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 02/08/2021 23:59.
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20/07/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
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26/06/2021 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 25/06/2021 23:59.
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30/05/2021 23:55
Audiência Conciliação designada para 16/07/2021 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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24/05/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
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13/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:04
Juntada de Petição de custas
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26/03/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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