TJPI - 0836532-90.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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23/05/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DAYVD JEFFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DAYVD JEFFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836532-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: DAYVD JEFFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que homologou o pedido de desistência da ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.
O embargante sustenta que houve omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e contradição na condenação ao pagamento das custas, tendo em vista que a desistência ocorreu antes da citação do réu. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, constata-se que a decisão embargada foi omissa quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
Considerando a documentação apresentada pelo autor, que comprova sua hipossuficiência financeira, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, não há contradição na condenação ao pagamento das custas processuais.
Conforme o art. 90 do CPC, o autor que desistir da ação será responsável pelo pagamento das despesas processuais.
O fato de a desistência ter ocorrido antes da citação não afasta essa responsabilidade, apenas evita a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Contudo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e deferir ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo, no entanto, sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:36
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836532-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: DAYVD JEFFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão que homologou o pedido de desistência da ação e o condenou ao pagamento das custas processuais.
O embargante sustenta que houve omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e contradição na condenação ao pagamento das custas, tendo em vista que a desistência ocorreu antes da citação do réu. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, constata-se que a decisão embargada foi omissa quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial.
Considerando a documentação apresentada pelo autor, que comprova sua hipossuficiência financeira, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, não há contradição na condenação ao pagamento das custas processuais.
Conforme o art. 90 do CPC, o autor que desistir da ação será responsável pelo pagamento das despesas processuais.
O fato de a desistência ter ocorrido antes da citação não afasta essa responsabilidade, apenas evita a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Contudo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e deferir ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo, no entanto, sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 04:16
Decorrido prazo de DAYVD JEFFERSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:52
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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