TJPI - 0846203-11.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846203-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CAMPELO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões a apelação de ID 76475230, no prazo legal.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 05:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846203-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CAMPELO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões a apelação de ID 76475230, no prazo legal.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846203-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CAMPELO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO CAMPELO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados no termo da lei.
Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e foi surpreendida com descontos consignados.
Sustenta a parte demandante que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, e vem sofrendo descontos.
Portanto, ao final, requereu a procedência da ação, para haver a repetição do indébito e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 32693195 e seguintes).
Em contestação a ré alegou, preliminarmente, conexão com outros processos e falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta a legalidade da contratação e inexistência de danos a serem reparados (IDs. 36403769 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 36835311. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir.
Não analiso as preliminares levantadas pelo requerido em decorrência da análise do mérito da demanda.
A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer provas dos fatos constitutivos de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, o que não foi comprovado, conforme documentos juntados pela parte autora, visto que a ilegalidade da contratação impugnada depende de comprovação do não recebimento de valores do requerido.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fatos constitutivos de direito, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos.
A decisão do ID. 74162697 tem consonância com a disposição contida na súmula 26 do TJPI, que estabelece: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (grifos nossos).
Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297, STJ . ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
I.
Nos termos da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários .
II.
Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação de empréstimo, incumbe a ela a prova ou apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio de extrato da sua conta bancária demonstrando o não recebimento do valor no período em que a avença foi firmada ou a devolução deste (art. 373, I, CPC).
III .
Na espécie, tendo a requerente aguardado o transcurso de dois anos do primeiro dos quatro empréstimos bancários questionados para o ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que não recebeu os valores respectivos, ou da devolução destes, resta evidenciada a regular formalização das avenças.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5408466-60 .2023.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Insurgência – Empréstimo consignado – Autora que alega de forma genérica a não contratação de empréstimo consignado e não junta extratos completos de seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado – Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc.
VIII, art. 6º do CDC – Autora que foi instada, mais de uma vez, a apresentar documentos, quedando-se inerte – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso improvido, rejeitada preliminar. (TJ-SP - AC: 10023306220218260439 SP 1002330-62.2021.8.26.0439, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023).
Portanto, diante da inércia da requerente em atender o comando judicial e não comprovados os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846203-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CAMPELO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC. É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846203-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CAMPELO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC. É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:31
Outras Decisões
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25/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/12/2024 12:55
Recebidos os autos.
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11/12/2024 12:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/12/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 23:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/08/2024 13:25
Recebidos os autos.
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29/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/02/2023 19:17
Conclusos para despacho
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11/02/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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