TJPI - 0801854-92.2018.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de ESTEVAO FELIPE DA SILVA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de JAKILENE DA SILVA VERA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801854-92.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: JAKILENE DA SILVA VERA CRUZ e outros INTERESSADO: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Diante da argumentação da parte exequente e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a possibilidade de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem (art. 797, parágrafo único, e art. 908 do CPC), defiro o pedido para inclusão de restrição de circulação do veículo encontrado em nome do executado, por meio do RENAJUD, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VIABILIDADE .
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM.
ARTIGO 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Revela-se cabível o lançamento, mediante o sistema RenaJud, de restrição de transferência dos veículos de propriedade do executado, a fim impedir eventual dilapidação de patrimônio, assegurando, assim, a eficácia da execução e a satisfação dos interesses do credor.
Em consonância ao que prescreve o parágrafo único do art. 797 do CPC/15, é possível a realização de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem, devendo ser observada a preferência dos credores de acordo com a ordem das restrições .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 02847882320238130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 21/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2023).
Em relação ao pedido de expedição de ofício para SNCR, e SREI, é entendimento jurisprudencial consolidado que a própria parte exequente pode realizar essas pesquisas de forma autônoma, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário., nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR.
CONSULTA PELO INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES NO STJ.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada.
Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis - Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário - Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021. (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR .
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60 .2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor . (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8 .16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27 .09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J . 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CNIB.
USUÁRIO INTERESSADO .
EMOLUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
SNCR.
CONSULTA DIRETA .
PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário . 2.
A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3 .
O Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas. 4.
O serviço disponibiliza a consulta de informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA.
Também é possível a consulta pública de imóveis por município via SNCR, de forma imediata, pela internet . 5.
Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação das consultas, vez que possível ao próprio interessado realizar as pesquisas de maneira direta. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07138718420238070000 1752590, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023). (Grifos nossos).
No que concerne ao requerimento de expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a jurisprudência tem sido firme no sentido de que tal ferramenta não se destina à busca patrimonial de devedores em processos judiciais, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
CONSULTA À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 .
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo credor, contra decisão, que indeferiu o pedido para realização de pesquisa via sistema CENSEC em nome do executado. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante pede que seja reformada a decisão agravada para reconhecer o seu direito de consulta ao convênio CENSEC, módulo CEP, na busca pela satisfação do crédito . 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, como sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2.1 .
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 2.2 .
Precedente: ?Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera?. (07485788320208070000, Relator.: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021) . 3.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 0701025-98.2024 .8.07.0000 1845858, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024). (Grifos nossos).
Portanto, indefiro, os pedidos de expedição de ofício ao SNCR, CENSEC e SREI.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entende pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, apresentando justificativas para os seus pedidos, com a maior brevidade.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801854-92.2018.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: JAKILENE DA SILVA VERA CRUZ e outros INTERESSADO: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Diante da argumentação da parte exequente e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a possibilidade de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem (art. 797, parágrafo único, e art. 908 do CPC), defiro o pedido para inclusão de restrição de circulação do veículo encontrado em nome do executado, por meio do RENAJUD, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VIABILIDADE .
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM.
ARTIGO 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Revela-se cabível o lançamento, mediante o sistema RenaJud, de restrição de transferência dos veículos de propriedade do executado, a fim impedir eventual dilapidação de patrimônio, assegurando, assim, a eficácia da execução e a satisfação dos interesses do credor.
Em consonância ao que prescreve o parágrafo único do art. 797 do CPC/15, é possível a realização de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem, devendo ser observada a preferência dos credores de acordo com a ordem das restrições .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 02847882320238130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 21/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/06/2023).
Em relação ao pedido de expedição de ofício para SNCR, e SREI, é entendimento jurisprudencial consolidado que a própria parte exequente pode realizar essas pesquisas de forma autônoma, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário., nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR.
CONSULTA PELO INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES NO STJ.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada.
Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis - Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário - Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021. (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR .
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019231-60 .2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor . (TJPR - 15ª C.Cível - 0039331-36.2021.8 .16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27 .09.2021) (TJPR - 16ª C.Cível - 0044427-32.2021 .8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J . 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00444273220218160000 Londrina 0044427-32.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2022) (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CNIB.
USUÁRIO INTERESSADO .
EMOLUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
SNCR.
CONSULTA DIRETA .
PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário . 2.
A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3 .
O Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas. 4.
O serviço disponibiliza a consulta de informações de imóvel rural e verificação de propriedade/posse de pessoa física ou jurídica pelo CPF ou CNPJ do respectivo proprietário/posseiro do imóvel rural, desde que o interessado tenha aderido ao sistema Conecta e obtido autorização do INCRA.
Também é possível a consulta pública de imóveis por município via SNCR, de forma imediata, pela internet . 5.
Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação das consultas, vez que possível ao próprio interessado realizar as pesquisas de maneira direta. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07138718420238070000 1752590, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023). (Grifos nossos).
No que concerne ao requerimento de expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a jurisprudência tem sido firme no sentido de que tal ferramenta não se destina à busca patrimonial de devedores em processos judiciais, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
CONSULTA À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 .
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo credor, contra decisão, que indeferiu o pedido para realização de pesquisa via sistema CENSEC em nome do executado. 1.1.
Nesta sede recursal, o agravante pede que seja reformada a decisão agravada para reconhecer o seu direito de consulta ao convênio CENSEC, módulo CEP, na busca pela satisfação do crédito . 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, como sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 2.1 .
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 2.2 .
Precedente: ?Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera?. (07485788320208070000, Relator.: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021) . 3.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 0701025-98.2024 .8.07.0000 1845858, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024). (Grifos nossos).
Portanto, indefiro, os pedidos de expedição de ofício ao SNCR, CENSEC e SREI.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com as diligências que entende pertinentes, bem como efetuar as diligências que compete a parte autora, apresentando justificativas para os seus pedidos, com a maior brevidade.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:03
Outras Decisões
-
10/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:29
Outras Decisões
-
11/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:43
Juntada de informação
-
14/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
10/07/2023 10:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 09:19
Juntada de informação
-
04/08/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 09:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 08:20
Conclusos para despacho
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24/06/2021 11:13
Transitado em Julgado em 12/11/2020
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24/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
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31/03/2021 17:41
Juntada de edital
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16/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
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07/04/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 14:18
Conclusos para despacho
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03/12/2019 00:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 00:19
Decorrido prazo de GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA em 02/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 01:08
Decorrido prazo de ANA CHIRLES DE SOUSA NETA em 21/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2019 14:55
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2019 22:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2019 08:41
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 20:26
Julgado procedente o pedido
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18/09/2019 11:20
Conclusos para despacho
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24/07/2019 12:16
Juntada de Certidão
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27/06/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 13:19
Conclusos para despacho
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08/04/2019 12:28
Audiência conciliação realizada para 08/04/2019 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
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15/03/2019 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2019 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2019 10:35
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
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22/02/2019 08:16
Audiência conciliação realizada para 21/02/2019 12:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
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06/02/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2019 11:36
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2018 10:28
Expedição de Mandado.
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17/12/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 10:25
Audiência conciliação designada para 21/02/2019 12:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
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03/12/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 11:39
Conclusos para despacho
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27/11/2018 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 10:43
Conclusos para despacho
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27/08/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 12:32
Conclusos para despacho
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08/08/2018 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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