TJPI - 0801027-96.2024.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801027-96.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE MIRANDA LIMAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça.
Indefiro a tutela de urgência requerida na inicial, eis que ausente os requisitos legal para a sua concessão, sobretudo pela ausência do periculum in mora, além de fundadas dúvidas quanto à ausência de prévia solicitação ou autorização dos descontos da tarifa bancária questionada.
Considerando o volume de processos desta natureza na unidade judiciária e em atenção ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando a natureza da lide, deve a parte ré apresentar, com sua contestação, o instrumento do contrato de abertura de conta bancária ou documento comprobatório de prévia solicitação ou autorização dos descontos questionados nestes autos.
Expeça-se ofício à agência do Banco do Bradesco de Canto do Buriti/PI requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar cópia do instrumento de contrato de abertura de conta de titularidade de Maria José de Miranda Lima, inscrita no CPF n. *30.***.*43-00 , esclarecendo se há expressa autorização da parte autora para a cobrança da tarifa bancária denominada “Titulo de Capitalização”.
Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído.
Cite-se e intime-se a parte ré.
ITAUEIRA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
06/06/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 21:49
Baixa Definitiva
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06/06/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 21:48
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:56
Homologada a Transação
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05/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de acordo
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06/05/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:18
Publicado Citação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801027-96.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE MIRANDA LIMAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça.
Indefiro a tutela de urgência requerida na inicial, eis que ausente os requisitos legal para a sua concessão, sobretudo pela ausência do periculum in mora, além de fundadas dúvidas quanto à ausência de prévia solicitação ou autorização dos descontos da tarifa bancária questionada.
Considerando o volume de processos desta natureza na unidade judiciária e em atenção ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando a natureza da lide, deve a parte ré apresentar, com sua contestação, o instrumento do contrato de abertura de conta bancária ou documento comprobatório de prévia solicitação ou autorização dos descontos questionados nestes autos.
Expeça-se ofício à agência do Banco do Bradesco de Canto do Buriti/PI requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar cópia do instrumento de contrato de abertura de conta de titularidade de Maria José de Miranda Lima, inscrita no CPF n. *30.***.*43-00 , esclarecendo se há expressa autorização da parte autora para a cobrança da tarifa bancária denominada “Titulo de Capitalização”.
Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído.
Cite-se e intime-se a parte ré.
ITAUEIRA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE MIRANDA LIMA - CPF: *30.***.*43-00 (AUTOR).
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15/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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