TJPI - 0826045-61.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:40
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 27/04/2025
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22/05/2025 11:10
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 11:10
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 11:07
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 09:44
Expedição de Ofício.
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27/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826045-61.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA, objetivando o saque de valores deixados por JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos.
Consta na inicial que o autor é genitor do falecido e que este era solteiro e não deixou filhos.
O autor informa ainda que a mãe do extinto também já faleceu e não existem dependentes habilitados perante a Previdência Social, portanto, o autor promove a ação na qualidade de único herdeiro.
Acrescentou que o extinto possuía vínculo empregatício junto à empresa SERVISAN, e ao falecer deixou de receber os valores referentes às verbas rescisórias, bem como valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS e eventuais valores do PIS e retidos em conta bancária de sua titularidade, os quais deixaram de ser sacados após o óbito, razão pela qual pede alvará judicial para saque.
Anexou procuração, declaração de hipossuficiência, certidões de óbito do extinto e da sua genitora, documentos pessoais, certidão de inexistência de dependentes, dentre outros.
Despacho inicial no id 58432386, sendo concedida a gratuidade da justiça e determinada a juntada de declaração de inexistência de bens a inventariar.
Juntada da declaração de inexistência de bens a inventariar no id 59070403.
Respostas de consultas SISBAJUD nos id’s 60846744 e 71512389.
Informação da empresa SERVI-SAN LTDA no id 68610581, informando a existência de crédito trabalhista em favor do extinto.
Juntada de ofício do Banco Itaú no id 74272144, onde consta que não há apólice de seguro em nome do falecido.
Pedido de alvará judicial no id 74333353 para levantamento dos valores identificados nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora demonstrou a legitimidade para o pedido de alvará judicial, uma vez que é genitor do extinto.
Além disso, o falecido não deixou descendentes e era solteiro, inclusive o requerente anexou a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, e ainda foi juntada a certidão de óbito da genitora do falecido, portanto, o autor é o único herdeiro.
Quanto aos valores identificados nos autos, restou demonstrada a natureza trabalhista, inclusive foram juntados documentos referentes à rescisão do extinto junto à SERVI-SAN LTDA, de forma que aplicam-se as disposições da lei 6.858/80, conforme abaixo: Art. 1°, caput - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
CPC, art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858 de 24 de novembro de 1.980.
Desse modo, estando demonstrada a legitimidade e comprovada a existência dos valores, bem como atendidos os pressupostos da lei 6.858/80, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a expedição de alvará judicial em favor de LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA, CPF nº *30.***.*98-68, a fim de receber os valores informados nos autos em nome do falecido JÚLIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA, CPF n.º *63.***.*27-72, com eventuais acréscimos existentes.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, ressalvados direitos de terceiros, anexando-se ao alvará judicial cópia desta sentença.
Sem custas.
Após, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
24/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:27
Desentranhado o documento
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19/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de procuração
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19/12/2024 15:17
Juntada de Petição de comprovante
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28/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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21/09/2024 03:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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