TJPI - 0800337-11.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:17
Expedição de Informações.
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10/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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09/07/2025 10:09
em cooperação judiciária
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01/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 17:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800337-11.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: GERARDO PEREIRA DE MORAIS INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra despacho proferido no ID 63945834, que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do quantum executório.
Alega o embargante a existência de contradição na decisão, uma vez que o cerne da impugnação ao cumprimento de sentença não se restringe à mera realização de cálculos, mas à consideração da prescrição expressamente reconhecida na sentença quanto às parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, verifico a existência da contradição apontada.
De fato, analisando a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 55236188) e a sentença proferida (ID 40061707), constato que a questão nuclear da controvérsia não se restringe apenas à apuração matemática de valores, mas envolve preliminarmente a definição do período em que incidiu a prescrição, conforme expressamente destacado no dispositivo da sentença: "b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, OBSERVADA, SE FOR O CASO, A PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO [...]" Sendo o ajuizamento da ação datado de 24/01/2022, conforme se verifica da autuação, estão prescritas as parcelas descontadas até 24/01/2017, devendo ser considerados apenas os descontos realizados após esta data para fins de restituição em dobro.
Ademais, a sentença também estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data de cada desconto indevido, e não a partir da data do primeiro desconto sobre o valor total, conforme cálculo apresentado pelo exequente.
Logo, a remessa dos autos à contadoria judicial não é suficiente para resolver a questão, sendo necessário primeiro definir os parâmetros jurídicos da execução, em especial quanto ao marco prescricional.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada, determinando que: Sejam consideradas prescritas, para fins de restituição, as parcelas descontadas até 24/01/2017, ou seja, cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (24/01/2022); Sobre cada parcela não prescrita, deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do respectivo desconto, conforme determinado na sentença; Intimem-se as partes para manifestação sobre os parâmetros acima fixados, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para aferição do quantum executório, observados os parâmetros aqui definidos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:03
Decorrido prazo de GERARDO PEREIRA DE MORAIS em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 08:59
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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19/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 19:51
Conclusos para despacho
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26/01/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 09:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/10/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#315 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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