TJPI - 0801996-45.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801996-45.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE SILVA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado.
OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.076,86 (mil setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 1600106783875, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente à Advogada Dra.
Maria Willane Silva e Linhares, inscrita na OAB/PI 9479, CPF: *02.***.*78-05.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Dra.
Maria Willane Silva e Linhares, inscrita na OAB/PI 9479, CPF: *02.***.*78-05.
VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema.
Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí -
21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:00
Expedição de Alvará.
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19/07/2025 10:00
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801996-45.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE SILVA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo executado, bem como a intimação deste para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Verifica-se que os valores depositados não estão sujeitos a controvérsia, razão pela qual é possível sua liberação, nos termos do art. 526, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro o pedido de expedição de alvará judicial: a) Em favor do exequente JOSÉ SILVA DE SOUSA, CPF nº *29.***.*92-71, para levantamento da quantia de R$ 2.512,68 (dois mil, quinhentos e doze reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizada. b) Em favor da procuradora da parte exequente, MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, CPF nº *02.***.*78-05, a título de honorários sucumbenciais, para levantamento da quantia de R$ 1.076,86 (um mil, setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais.
Ademais, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Não havendo comprovação no prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito respondendo pelo JECC de Valença do Piauí -
16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:18
Outras Decisões
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11/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:22
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801996-45.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SILVA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses constantes no art. 330, § 1º do CPC, quais sejam, falta de pedido ou causa de pedir,pedido indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, existência de pedidos incompatíveis entre si.
Quanto à preliminar de carência de ação, em razão da ausência de interesse de agir, entendo não ser requisito para a propositura da presente ação o prévio ingresso em vias extrajudiciais de solução do conflito.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir,reconhecendo a inexistência de carência de ação.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos referentes ao “CART CRED ANUID” são devidos ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas.
Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado cartão de crédito e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou os produtos em questão e concordou com os referidos descontos.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro “CART CRED ANUID” até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, apenas para: A) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita; C) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ . . -
09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 14:08
Processo Reativado
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02/06/2025 14:08
Processo Desarquivado
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:39
Baixa Definitiva
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29/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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16/05/2025 18:06
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801996-45.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE SILVA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ SILVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não estão presentes nenhuma das hipóteses constantes no art. 330, § 1º do CPC, quais sejam, falta de pedido ou causa de pedir,pedido indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, existência de pedidos incompatíveis entre si.
Quanto à preliminar de carência de ação, em razão da ausência de interesse de agir, entendo não ser requisito para a propositura da presente ação o prévio ingresso em vias extrajudiciais de solução do conflito.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir,reconhecendo a inexistência de carência de ação.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos referentes ao “CART CRED ANUID” são devidos ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas.
Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado cartão de crédito e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou os produtos em questão e concordou com os referidos descontos.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro “CART CRED ANUID” até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, apenas para: A) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita; C) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Valença do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ . . -
23/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 11:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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16/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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