TJPI - 0801250-18.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801250-18.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL DE MATOS NETO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da análise dos autos, observo que a parte demandante busca declarar a inexistência de contrato de prestação de serviços objeto do processo e receber em dobro as parcelas descontadas pela parte demandada.
No ponto, deixou de trazer aos autos os extratos bancários do período que evidenciem o referido desconto.
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando os extratos bancários do período inicial em que foram efetuados os descontos que alega serem indevidos.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:30
Determinada diligência
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06/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MANOEL DE MATOS NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MANOEL DE MATOS NETO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801250-18.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL DE MATOS NETO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da análise dos autos, observo que a parte demandante busca declarar a inexistência de contrato de prestação de serviços objeto do processo e receber em dobro as parcelas descontadas pela parte demandada.
No ponto, deixou de trazer aos autos os extratos bancários do período que evidenciem o referido desconto.
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando os extratos bancários do período inicial em que foram efetuados os descontos que alega serem indevidos.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
23/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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