TJPI - 0800049-04.2024.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:40
Baixa Definitiva
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31/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-04.2024.8.18.0062 RECORRENTE: FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BORGES E SILVA, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR, LUIS FILIPE ARAUJO LUZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, danos morais e pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, na qual a autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de irregularidade ou vício de consentimento no contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, com possível configuração de fraude, e, por consequência, a responsabilidade civil da instituição financeira.
A apresentação do contrato assinado e de cópias dos documentos pessoais da autora, bem como de comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade da autora, confirma a validade da contratação.
Compete à parte autora o ônus de provar a inexistência da contratação ou a ausência de benefício decorrente do crédito recebido, o que não foi feito nos autos.
A ausência de prova inequívoca da fraude afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e torna indevida a restituição dos valores ou a reparação por dano moral. É legítima a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 para confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescida das razões constantes da ementa do acórdão.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado.
Requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (id. 24736798) que julgou improcedente a ação, rejeitando os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO, interpôs o presente recurso (id. 24736801), alegando, em síntese: ocorrência de fraude no contrato de empréstimo consignado e responsabilidade objetiva do banco.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Analisando os autos, observa-se que, embora a parte autora alegue desconhecer a realização do empréstimo, ficou comprovada a validade do contrato celebrado.
Isso se verifica por meio da cópia do contrato apresentada pelo réu, a qual contém a assinatura da autora e cópias de seus documentos pessoais.
Além disso, foi anexado comprovante da transferência do valor de R$ 812,16 (oitocentos e doze reais e dezesseis centavos) para uma conta bancária em nome da autora.
Esta, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de que os valores não tenham sido efetivamente creditados em seu benefício, sendo dela a responsabilidade de demonstrar tal fato.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
07/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO - CPF: *00.***.*84-95 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800049-04.2024.8.18.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA SOCORRO RAMOS DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: LUIS FILIPE ARAUJO LUZ - PI14290-A, RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR - PI13167-A, FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA - PI5042-A, PEDRO VITOR BORGES E SILVA - PI22209-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 23:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 23:18
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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