TJPI - 0811433-21.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811433-21.2024.8.18.0140 APELANTE: V M NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação, com base no art. 332, III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a ausência de fundamentação específica, que resulta no não conhecimento do recurso.
O recorrente não refuta a decisão que fundamentou a improcedência liminar, limitando-se a sustentar argumentos não dirigidos ao exame da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que não apresenta fundamentação que impugne diretamente os termos da sentença recorrida quanto à improcedência liminar dos pedidos. 4.
A falta de fundamentação recursal adequada afronta o art. 1.010, II e III, do CPC, o que conduz ao não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Não conhecimento do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 932, III.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811433-21.2024.8.18.0140 APELANTE: V M NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por V M NASCIMENTO JUNIOR contra a sentença que julgou liminarmente improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS; C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que ajuizou em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, a autora narra firmou com o requerido três contratos de linha de crédito, dos quais são respectivamente, Capital de Giro nº 00000202400464507, Capital de Giro nº 00000202303131115 e uma Cédula de Crédito Bancário, todos calculado pelo Sistema Francês de Amortização -Tabela Price.
Alega que, diante de uma relação de abuso no contrato, em que figuram cumulativamente o anatocismo, os juros excessivos, a correção monetária ilegal, a cobrança indevida e, por tudo, o desequilíbrio contratual, não resta outra opção senão ver seu contrato revisado pela via judicial.
O juízo a quo julgou liminarmente improcedente a ação, com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil, por entender que o autor formulou pedidos genéricos, o que impede o conhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ.
E, quanto à capitalização, há o Tema 247 – REsp 973827/RS; REsp 1046768/RS, que admite sua aplicação aos contratos bancários.
Nas razões do recurso (ID 17708985), o autor sustenta, em síntese, que: a) inaplicabilidade do julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC); b) necessidade de perícia contábil a fim de se averiguar quais as taxas e juros aplicados ao contrato e se estes se apresentam ilegais ou não, de modo que o seu indeferimento constitui flagrante cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada a sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, para a devida instrução processual; c) os termos consignados nos contratos não atendem a legislação vigente e aos valores de mercado, se constatando o abuso na relação consumerista capaz de ensejar a anulação das cláusulas que consubstanciam a avença; d) necessidade de recomposição do equilíbrio contratual; e) juros abusiva e capitalização diária; f) nulidade da sentença apelada, haja vista que não apreciou devidamente os elementos arguidos na Ação Revisional, deixando o MM.
Juízo de enfrentar todos pedidos formulados na inicial, optando equivocadamente pelo julgamento antecipado da lide posto a necessidade prévia de realização de prova pericial.
Com esses fundamentos, requer a anulação da sentença prolatada, com inversão do ônus da prova, determinando-se o prosseguimento normal do feito, com sua devida instrução, com a realização da prova pericial.
Em contrarrazões (ID 17708991), o Banco do Brasil S.A requer a manutenção da sentença.
Argumenta que o recurso do autor carece de dialeticidade, além disso sustenta que não restou comprovada irregularidade ou ilegalidade no pacto firmado.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 20899705), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.
O ponto controvertido em sede recursal consiste em aferir se a demanda ajuizada pelo autor merece improcedência liminar (art. 332 do CPC), nos termos adotados na sentença a quo.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a ação, com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil, por entender que o autor formulou pedidos genéricos, o que impede o conhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ.
E, quanto à capitalização, há o Tema 247 – REsp 973827/RS; REsp 1046768/RS, que admite sua aplicação aos contratos bancários.
Ocorre que, no recurso em análise, o autor, ora recorrente, não dialoga com a sentença nesse sentido, pois apenas sustenta a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, por haver necessidade de prova pericial, e reproduz os argumentos relativos à abusividade do contrato e à necessidade de recomposição do equilíbrio atuarial.
Observa-se que o recorrente não impugna, efetivamente, a conclusão do julgador acerca dos pedidos da ação serem genéricos, tampouco rebate a aplicação da súmula e do precedente qualificado adotados pelo julgador para fundamentar a improcedência liminar da inicial.
Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida.
A não fundamentação do recurso deve conduzir ao seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida.
Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes.
O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).” ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina: “Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Assim, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão.
Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de.
Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Finalmente, cabe salientar que em tais casos não é necessária a intimação da parte apelante para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, a qual dispõe que: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
II - CONCLUSÃO Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III do CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 22/05/2025 -
05/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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