TJPI - 0803095-94.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:54
Decorrido prazo de EDMAR SALES RIBEIRO FILHO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:46
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803095-94.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: PAULA TEIXEIRA DE SOUSAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a recusa do médico designado anteriomente, procedo à nomeação no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos cadastrados como peritos no referido sistema e em atuação nesta Comarca, o qual se deve reputar desde já nomeado para a realização do exame, Dr.
Edmar Sales Ribeiro Filho, CRM-PI: 3383 ; celular (86 98105-4254, e-mail: [email protected], ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico, a fim de determinar existência de doença ou deficiência incapacitante da parte autora, devendo responder os seguintes quesitos: 01.
A parte autora possui doença ou deficiência incapacitante para o trabalho? [CID]; 02.
A incapacidade da parte autora é total ou parcial? 03.
A incapacidade da parte autora é temporária ou permanente? 04.
Existe cura ou tratamento que a torne novamente capaz, ao alcance da parte autora? 05.
A parte autora possui condições de prover-se sozinha? Fixo os prazos de 10 dias para aceite e indicação da data da realização da perícia, dentro de um prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Destaco que a estrutura do Fórum de Pedro II-PI encontra-se disponível para realização das perícias.
Intimem-se as partes para que, no prazo legal (15 dias), a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, b) indiquem assistente técnico e c) apresentem quesitos.
Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 370,00 (Res305/2014 do CJF, Tabela V), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal.
A solicitação de pagamento dos honorários deverá ser formalizada após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, instruída com certidão lavrada por este juízo que ateste a realização do exame.
Decorrido o prazo acima fixado, não havendo alegação de impedimento ou suspeição do expert, a Secretaria deverá, mediante ato ordinatório, encaminhar ao perito nomeado os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Deverá, ainda, certificar nos autos a respeito da data e do local, indicados pelo perito para ser realizado o exame, bem como intimar as partes para que acompanhem o procedimento, se interesse tiverem.
As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação.
Realizada a perícia, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o resultado do laudo pericial no prazo de 15 dias.
Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
23/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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31/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 13:32
Decorrido prazo de Presidente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUÍ CRM-PI em 20/06/2024 23:59.
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31/12/2024 13:32
Decorrido prazo de LINDJACKSON PERES ALEXANDRE em 18/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULA TEIXEIRA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PIAUI em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de documentos
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29/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:48
Juntada de comprovante
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28/05/2024 12:37
Juntada de Ofício
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28/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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24/02/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 13:42
Expedição de Ofício.
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18/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 22:49
Conclusos para despacho
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16/11/2022 22:49
Juntada de Certidão
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10/03/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:02
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 14:17
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 19:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 22:07
Conclusos para decisão
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31/08/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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