TJPI - 0800369-05.2019.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:59
Baixa Definitiva
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16/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:14
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800369-05.2019.8.18.0038 APELANTE: ELENITA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
CONTRATO SEM OS REQUISITOS DO 595 DO CC.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1- A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação, com pessoa não alfabetizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; e (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Em sendo pessoa não alfabetizada, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas nos termos do art. 595, do Código Civil, o que não foi observado. 4- O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da apelada, que é analfabeta e não tinha condições de compreender o acordo. 5- Os descontos realizados nos proventos da apelada foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo abatido, nesse caso, o valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor. 6- Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais.
IV- DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42; ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELENITA FERREIRA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Avelino Lopes (PI), que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução do indébito e danos morais, formulados por ela em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 20161603), alega a recorrente, em síntese, que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira não é válido, uma vez que é pessoa analfabeta e o contrato apresentado pelo banco não obedece aos requisitos do art. 595 do CC.
Pugna, assim, pela procedência da ação para o fim de declarar a nulidade do atacado negócio jurídico e condenar o banco à restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 20161609), o banco sustenta que a sentença deve ser mantida, pois o contrato foi celebrado regularmente e o valor referente ao empréstimo consignado foi devidamente repassado à parte recorrente.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL I.1- DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade.
Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
Ocorre que, a apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Nesse sentido, o instrumento contratual, acostado pelo banco no ID 20161590, não cumpriu as formalidades legais, pois verifica-se que consta apenas a impressão digital com a assinatura a rogo e a subscrição de uma testemunha, quando, na verdade, a legislação exige duas testemunhas.
Logo, o negócio jurídico não tem validade à ótica do CC, que exige, minimamente, a presença de duas testemunhas, além do assinante a rogo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Nesse sentido, igual tem sido as diversas e reiteradas manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES.
INVALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO NULO.
ART. 595, DO CC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O interesse de agir do Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.
II – Constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
III – A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”.
IV – No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de apenas uma testemunha.
V – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada.
VI – Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
VII –Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como da comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
VIII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00004844620178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Isto posto, não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato que não ostenta os requisitos necessários para contratação com pessoa não alfabetizada.
I.2- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 20161591, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrente, qual seja, R$ 8.128,50 (oito mil cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
I.3- DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.
A opção de oferecer empréstimo consignado sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC.
Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
II.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado objeto dos autos; b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, observada a prescrição das parcelas que datam mais de 05 anos do ajuizamento da ação, abatendo-se o valor disponibilizado no importe de R$ 8.128,50 (oito mil cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos). b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já o valor a ser compensado deve ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data da disponibilização ao consumidor. c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
16/05/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:09
Conhecido o recurso de ELENITA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *02.***.*28-20 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Ricardo Gentil No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802447-51.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA (APELANTE) Polo passivo: ADRIANA ALVES DA SILVA TAVARES (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802981-24.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA BARROSO DE OLIVEIRA GONCALVES (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801286-50.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO LINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800740-38.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS ANJOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802334-64.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL LUSTOSA DA SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801225-88.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800412-36.2020.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACINTO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801656-53.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDSON GOMES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801788-49.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801773-80.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACEMA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802532-97.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800671-51.2021.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: DAVI SOUSA FEITOSA BENVINDO (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800195-18.2020.8.18.0084Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DE VASCONCELOS (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800757-17.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA BORGES LEAL (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0805378-17.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VILMA SOARES DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0837343-55.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO REQUERIDO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHECER DO RECURSO DO REQUERENTE e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: a.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); a.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). b) Elevar o valor da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o requerido nas custas e despesas processuais.
Por ter sido desprovido seu recurso, majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo requerido ao patrono do requerente no percentual de 10%, a incidirem sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0800844-62.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA SARAIVA DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800356-07.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela autora, mantendo a sentença nos seus termos.
Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.na forma do voto do Relator..Ordem: 19Processo nº 0800878-79.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL MESSIAS PEREIRA SABINO (APELANTE) Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800681-88.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ROZA MARIA RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800805-75.2021.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NECI DE CARVALHO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito, na forma do voto do Relator..Ordem: 22Processo nº 0801055-65.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SONIA MARIA DE CARDOSO MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0803639-48.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ALVES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0853472-67.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROZILHA COSTA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802376-39.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0807229-98.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800649-29.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801089-82.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVANNI RITA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801670-60.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: QUITERA LOPES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0803464-02.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 31Processo nº 0800652-83.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HONORIO BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801319-16.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VERONICA DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0802229-47.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0003317-11.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: TERESINHA DE JESUS SENA DO CARMO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803120-38.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802744-77.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HILDA DE SOUSA BORGES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0765041-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARINES FRANCISCA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800115-08.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0802145-16.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA MARCIANO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800567-53.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RIBEIRO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira.
Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator..Ordem: 41Processo nº 0803150-39.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO PELARDO DOS SANTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0804069-34.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA EUGENIA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800346-61.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASTROGILDA RIBEIRO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: ASTROGILDA RIBEIRO LIMA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator..Ordem: 45Processo nº 0801787-77.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE SOUZA PAES LANDIM (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800895-71.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRENITA DIAS DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0804631-07.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0841866-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DELICIO BATISTA DE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira.
Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 50Processo nº 0802919-81.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801873-56.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS RESENDE SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801555-69.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801343-78.2022.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZULMIRA NERES DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira.
Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: condenar o banco apelante a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabelecem em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 54Processo nº 0801308-06.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SALES CARDOSO (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804233-96.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Mantido os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator..Ordem: 56Processo nº 0751547-26.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARINALDA DOS SANTOS NEIVA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA VILANI LEAL (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0801763-34.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ADELSON DE SOUZA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800635-24.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Banco BMG S/A (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0802441-34.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADAO EVANGELISTA DE MOURA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECRUSO DO REQUERIDO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHECER DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o requerido nas custas e despesas processuais.
Pelo total desprovimento do recurso do requerente, majoro a verba honorária arbitrada em primeira instância, de 10% para 12% sobre o valor da condenação (STJ, Tema n.° 1.059), na forma do voto do Relator..Ordem: 60Processo nº 0801253-37.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0802229-40.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0801196-90.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800561-30.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PATROCINIA SIMOES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0828186-24.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800519-62.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801069-91.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CICERO DAMIAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800440-18.2021.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RICARDO AMORIM DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ANA BEATRIZ AMORIM E SILVA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0806235-88.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801191-93.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MANOEL PAES LANDIM (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0800393-65.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802578-74.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0800464-74.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo parcial provimento apenas da apelação interposta pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco réu, na forma do voto do Relator..Ordem: 73Processo nº 0805636-52.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO GOMES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0802677-58.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0801790-02.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FERREIRA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0761972-15.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO RENAN DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0831709-44.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDIR XAVIER DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0800735-44.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0801807-38.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO LOPES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0803758-04.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação do requerente e pelo conhecimento e desprovimento da apelação do requerido, com a reforma da sentença recorrida, para elevar a condenação do banco apelado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o banco apelado nas custas e despesas processuais.
Em razão do improvimento do recurso do requerido, condeno-o em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator..Ordem: 81Processo nº 0807655-77.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0800050-64.2024.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801279-94.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MARIA CARLOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800631-13.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800443-09.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CANUTO CAETANO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator..Ordem: 86Processo nº 0800671-15.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0819691-64.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DO EGITO DE ABREU (APELANTE) e outros Polo passivo: BENEDITO LOPES CAMPELO JUNIOR (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0800154-49.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA PEREIRA LIMA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA,e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para reconhecer que a devolução à autora, quanto aos valores descontados, se dê forma dobrada, bem como para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator..Ordem: 89Processo nº 0804313-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS DE SOUSA PAIXAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação do requerente e pelo conhecimento e desprovimento da apelação do requerido, com a reforma da sentença recorrida, para condenar o banco apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o banco apelado nas custas e despesas processuais.
Em razão do improvimento do recurso do requerido, condeno-o em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator..Ordem: 90Processo nº 0807900-30.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO GUSTAVO DA SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: ALLAN GAEL OLIVEIRA DA COSTA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0807668-13.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO J.
SAFRA S.A (APELANTE) Polo passivo: LAYRA PATRICIA GERONCIO FARIAS E SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 92Processo nº 0803058-27.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUIDY PRUDENCIO DA SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0807874-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JERRY ADRIANO FRANCISCO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ADRIANO RAFAEL ROSAL DE SOUSA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0763143-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANSELMO JOSE ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0756250-97.2024.8.18.0000Clas -
13/05/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 09:44
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800369-05.2019.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELENITA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 11:34
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:45
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:04
Juntada de manifestação
-
02/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
22/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
22/09/2024 08:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/09/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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