TJPI - 0801590-83.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805532-55.2022.8.18.0039 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROSA TORRES FILHA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco apelado contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível movida pela parte autora, declarando a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 1” diante da ausência de contratação válida, por se tratar de pessoa analfabeta.
A decisão agravada determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de inverter as verbas sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do Código Civil ou a prescrição quinquenal do CDC no caso de cobrança indevida de tarifa bancária; (ii) estabelecer se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de fato do serviço bancário com repercussão material e moral, afastando-se a tese de prescrição trienal do Código Civil.
As alegações do banco agravante não enfrentam de forma específica os fundamentos da decisão agravada no que tange à invalidade da cobrança da tarifa impugnada e caracterização dos danos moral e material, em desatenção ao art. 1.021, §1º, do CPC, o que impede o conhecimento parcial do recurso.
A jurisprudência do TJPI, consubstanciada nas Súmulas nº 35 e 37, considera indevida a cobrança de tarifas bancárias não autorizadas, especialmente quando o contrato não atende às formalidades exigidas para pessoa analfabeta (CC, art. 595), impondo a devolução em dobro e danos morais.
O dano moral decorrente da cobrança indevida é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo experimentado.
A responsabilidade do banco é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa ou má-fé para fins de restituição em dobro, nos termos do art. 14 do CDC.
A decisão agravada fixou corretamente os juros moratórios a partir do evento danoso, baseando-se na natureza da responsabilidade extracontratual do Banco demandado, com base no art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ.
O valor fixado a título de danos morais extrapola os parâmetros usualmente adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos, impondo-se a sua redução, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações de reparação por cobrança indevida de tarifas bancárias. É inválida a cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação válida, especialmente quando a consumidora é analfabeta e ausentes as formalidades do art. 595 do CC.
A restituição em dobro independe de comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando demonstração da cobrança indevida e o nexo causal.
O dano moral decorrente da cobrança indevida é presumido (in re ipsa), sendo cabível sua reparação com fundamento na responsabilidade objetiva.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando incompatível com os parâmetros jurisprudenciais da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CC, arts. 398 e 595; CPC, art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 35 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803059-39.2021.8.18.0037, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, j. 30.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804994-61.2023.8.18.0032, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, j. 08.01.2025.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0805532-55.2022.8.18.0039 Origem: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: ROSA TORRES FILHA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pelo então Relator da Apelação Cível originária proposta pela parte autora ROSA TORRES FILHA, ora agravada.
A Decisão Terminativa deu provimento à apelação cível supracitada, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos, para declarar a nulidade do serviço bancário denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”.
Com isso, condenou o banco apelado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fundamentou-se na ausência de contrato válido assinado com observância dos requisitos legais, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, e na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, inverteu as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
Em suas razões recursais, o Banco agravante suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, sustenta a tempestividade do recurso e a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, além de argumentar pela ausência de dano moral in re ipsa.
Defende a validade da cobrança da tarifa bancária diante do uso contínuo da conta pela autora.
Requer, ao final: (a) a reconsideração da decisão monocrática ou sua remessa ao colegiado; (b) o recebimento do recurso com efeito suspensivo; (c) a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos; (d) alternativamente, a restituição simples e a redução do valor fixado a título de danos morais.
Intimado, decorreu o prazo legal sem que a parte recorrida apresentasse suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reconhecer a nulidade da cobrança da tarifa bancária, com base no entendimento firmado nas Súmulas nº 35 e 37, deste TJPI, e, consequentemente, condenar o Banco agravante no pagamento de danos morais e devolução em dobro das tarifas indevidamente cobradas sem a anuência da parte autora.
No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica.
Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir.
Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Da prescrição trienal.
Impõe-se, primeiramente, apreciar a alegação de prescrição trienal, suscitada nas razões do agravo, eis que se trata de matéria prejudicial de mérito e de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Segundo o Banco agravante, discute-se na ação originária acerca do “vício do produto/serviço”, motivo pelo qual, conforme entendimento jurisprudencial, deve-se observar a prescrição trienal do direito de ajuizar a ação inicial, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Ocorre que não subsiste razão ao Banco agravante, pois, ao contrário do que afirma, a jurisprudência do STJ trilha pelo entendimento contrário à sua pretensão.
Primeiro que não há que se falar em aplicação do Código Civil na espécie, pois conforme consignado na Decisão agravada, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297, do STJ.
Segundo, contraditoriamente, ao tempo em que o Banco recorrente, nas suas razões recursais, utiliza-se de argumentos baseados em instituto jurídico previsto no CDC (“vício do produto/serviço”), defende a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, o que não se revela plausível.
Terceiro, na lide originária se pretende ver declarada a nulidade de cobrança de tarifa bancária em razão de a parte autora, ora agravada, não haver contratado os serviços que a justificaria, e, por consequência, objetiva-se a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Nota-se, pois, que pretensão inicial (nulidade da cobrança da tarifa e indenização) se embasa em um suposto defeito relativo à prestação de serviços bancários, defeito este caracterizado pela sua não contratação.
Neste caso, conforme fundamentado na Decisão agravada, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27, do CDC, vejamos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” É fato que o referido dispositivo remete à Seção da norma que trata da “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”, e na espécie, deve-se observar o disposto no art. 14, nela (Seção) inserido.
Cuida-se de um “fato do serviço”, tendo em vista que o vício não se restringe ao serviço em si, que foi eventualmente prestado sem a anuência da parte agravada, eis que não se cumpriu a formalidade exigida para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595, do CC), mas, além disso, foi mais grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material (descontos sobre sua remuneração) e moral (“in re ipsa”) da consumidora.
Nesse sentido, considerando que as tarifas bancárias são cobradas frequentemente, consistindo em uma relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos se inicia da data do último desconto.
Na inicial, a parte agravada comprova que em 15/08/2022, meses antes da propositura da ação, fato ocorrido em 30/11/2022, havia sido descontado da sua remuneração a última tarifa impugnada, motivo pelo qual não há que se falar em decurso do prazo prescricional para a propositura da ação.
Afasta-se, pois a alegação de prescrição trienal pelos motivos acima explicitados.
Quanto ao mérito propriamente dito, o Banco agravante argui de forma genérica, e, portanto, sem comprovação, que o contrato é válido em razão do fato de a parte se utilizar dos serviços e de estes serviços estarem à sua disponibilidade, configurando exercício regular do direito a cobrança das tarifas.
Contudo, as razões recursais apresentadas pelo Banco recorrente são insuficientes para afastar o fundamento que embasou a Decisão agravada, qual seja, a aplicação direta das Súmulas nº 35 e 37, deste TJPI.
Como é sabido, os referidos enunciados retratam o pacificado entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que se considera inválida a cobrança de tarifa bancária quando não comprovada pela Instituição financeira demandada a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, ou, ainda, a existência do contrato bancário, formalizado com pessoa analfabeta, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Reafirmam, ainda, que a reiteração da cobrança não configura engano justificável, impondo-se a condenação do Banco na devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Neste ponto, é inquestionável que os argumentos do Banco não impugnam especificamente os fundamentos da sentença.
No que tange às teses recursais de que não houve prova do dano moral, de que cabe a condenação em danos materiais, eis que não comprovada a má-fé, e, que os juros sobre os danos morais devem iniciar a partir da condenação, também não são suficientes para impugnar os fundamentos do ato decisório recorrido.
Quanto ao dano moral restou consignado na Decisão que não carece de comprovação, “pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.”.
Em relação ao dano material, a Decisão impugnada afirmou que é desnecessária a “comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Ao tratar acerca dos juros remuneratórios, o ato decisório agravado justificou a sua incidência a partir do evento danoso no fato de a natureza da responsabilidade atribuída ao banco ser extrapatrimonial, aplicando-se o art. 398, do Código Civil e a Súmula nº 54, do STJ, fundamentos que não foram impugnados no recurso de forma específica.
Portanto, também quanto às questões supracitadas não houve impugnação específica dos fundamentos da Decisão, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.
Em relação ao pedido de redução da quantia fixada a título de danos morais, melhor sorte possui o Banco recorrente.
O então Relator condenou a Instituição financeira em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
A indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, o valor fixado pelo r.
Juízo singular apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025.
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo Interno interposto pelo Banco, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da Decisão Monocrática que justificaram a declaração de nulidade do contrato impugnado e a condenação do Banco no pagamento dos danos morais e materiais, além do início da incidência dos juros remuneratórios sobre a reparação moral, e, na parte conhecida, JULGO-O PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a correção monetária incidir sobre este valor a partir da publicação deste ato decisório (Súmula nº 362, do STJ). É como o voto.
Teresina/PI- data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
19/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/04/2025 22:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801590-83.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS DIAS DE CARVALHO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 23 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
23/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DIAS DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:39
Outras Decisões
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05/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 22:59
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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