TJPI - 0800271-59.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800271-59.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CONSTANTINO TEIXEIRA ALVES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc., Em que pese a conclusão do referido processo para Sentença, entendo por bem converter o julgamento em diligência.
Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora.
Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral.
Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado.
Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de sua conta, referente aos três meses anteriores e posteriores a contratação, bem como do mês da contratação, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 13 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:41
Desentranhado o documento
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10/02/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de documentos
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03/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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