TJPI - 0830677-09.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:01
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ALVES FEITOSA em 10/06/2025 23:59.
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29/06/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/05/2025 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830677-09.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JEAN CARLOS ALVES FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 18 de maio de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 10:21
Baixa Definitiva
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18/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 06:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ALVES FEITOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ALVES FEITOSA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830677-09.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JEAN CARLOS ALVES FEITOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela BANCO VOLKSWAGEN S.A contra JEAN CARLOS ALVES FEITOSA, ambos já devidamente qualificados nos autos, aduzindo que o veículo descrito na exordial lhe foi dado em alienação fiduciária e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações pactuadas, dá ensejo a sua apreensão liminar.
Com a inicial vieram documentos.
O réu ofertou contestação (ID 7329953), na qual sustentou a descaracterização da mora pelo fato dos juros cobrados estarem acima da taxa média de mercado.
Corrigido o valor da causa e juntado o contrato original.
Por decisão de Id 48263618 foi concedida a liminar de busca e apreensão, a qual foi cumprida, tendo sido o réu citado, conforme documento de Id 70485592. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento sem abertura de fase instrutória, uma vez que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do magistrado (art. 355, I, CPC).
O contrato firmado entre as partes é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.
As partes celebraram negócio jurídico típico do ordenamento pátrio, no qual restou consignada a garantia do financiamento através do bem descrito na exordial, conforme se verifica pela cópia legível e autêntica do contrato contendo cláusula de alienação fiduciária.
Da mesma forma, observo que está demonstrada a mora da parte ré, por meio do comprovante de notificação extrajudicial entregue no seu endereço, constituindo-a em mora (Id 6856934).
Destaque-se que, o argumento do requerido no sentido de que o contrato juntado ao Id 6856931 é de pessoa estranha aos autos, a falha foi corrigida no curso da demanda , isso não inviabiliza o prosseguimento da ação.
Outra tese suscitada pela parte demandada, e que não merece guarida é a de que as taxas de juros cobradas no contrato são superiores à taxa média de mercado.
No entanto, caso fosse verificada a abusividade de juros, a via eleita para tal manifestação do réu se mostra inadequada, pois deveria ser discutida a validade do contrato quanto a esse prisma por meio de reconvenção manejada nestes autos, ou por meio de uma ação revisional.
A respeito do tema destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CONFIGURAÇÃO DA MORA POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO CLÁUSULAS.
A mora do devedor restou configurada no caso, tendo em vista que, diante da não localização no endereço, foi efetuado protesto por tabelionato de notas com publicação de edital, situação que é admitida pela jurisprudência.
Nos termos da jurisprudência do STJ, para que haja a revisão das cláusulas, faz-se necessária a apresentação de reconvenção ou ajuizamento de ação revisional própria, nas quais o devedor assume posição ativa na relação processual (TRF4.
Apelação Cível nº 5008770-61.2014.4.04.7208, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle. j. 22.05.2019, unânime).Grifo Nosso.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO - SUPOSTA FRAUDE - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Constatando o magistrado estar o feito pronto para julgamento, é dever seu fazê-lo, prescindido, inclusive, de despacho anunciando o julgamento.
Esse é o entendimento da jurisprudência deste sodalício. 2.
Tendo o banco promovente financiado a aquisição de veículo automotor, é direito seu reaver o bem dado em garantia do negócio, haja vista a constatação da inadimplência. 3.
Conquanto se admita uma amplitude nas matérias de defesa a serem arguidas pelo réu, além das disciplinadas no próprio Decreto-Lei nº 9.111/69, a questão alusiva à nulidade do contrato deveria ter sido levantada em sede de reconvenção, ou mesmo por meio de ação própria, providência não adotada pelo apelante. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0112955-51.2008.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel.
Raimundo Nonato Silva Santos.
DJe 04.10.2018).
Grifo nosso.
Tendo em vista que o réu suscitou a questão da abusividade contratual na contestação, argumentando que foi aplicada da taxa de juros superior a média de mercado, objetivando tal reconhecimento na sentença, sem o manejo de reconvenção ou ação revisional própria, tenho que tal questão não merece ser conhecida ante a inadequação da via eleita.
Isto posto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial formulado, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, na forma do estabelecido no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incumbe à instituição alienante cumprir o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, valendo esta sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e de posse do bem, visando a transferência do mesmo a terceiros indicados pela parte demandante.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ALVES FEITOSA em 27/02/2025 23:59.
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09/02/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:40
Recebidos os autos
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30/11/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 12:28
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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16/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
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13/11/2020 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/09/2020 23:59:59.
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09/11/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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05/10/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 15:32
Conclusos para despacho
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29/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 14:45
Conclusos para decisão
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31/08/2020 14:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2020 14:43
Expedição de Certidão.
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27/04/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 23:01
Conclusos para despacho
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12/03/2020 23:01
Juntada de Certidão
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11/03/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 17:42
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2019 11:51
Conclusos para decisão
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23/10/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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