TJPI - 0803022-86.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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08/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 23:36
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803022-86.2024.8.18.0140 APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, para: (i) declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; (iv) compensar os valores disponíveis em conta; e (v) impor ao banco o pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese de relação de consumo relativa a contrato bancário; (ii) saber se restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes; (iii) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, considerando tratar-se de relação de consumo e relação obrigacional de trato sucessivo. 4.
Ausência de demonstração, pela instituição financeira, da existência de contrato válido celebrado com a autora, o que justifica a declaração de inexistência da relação jurídica. 5.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável. 6.
Comprovação de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. 7.
Redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente. 9.
Honorários mantidos, sem majoração recursal, conforme Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido. "Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, às ações que envolvem contratos bancários em relações de consumo. 2.
A ausência de prova da existência de contrato bancário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde da demonstração de dolo ou má-fé, bastando a conduta negligente da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003152-1, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, e Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803022-86.2024.8.18.0140 Origem: APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta pelo Banco Cetelem S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização, aqui versada, proposta por Maria da Soledade Alves da Silva, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar inexistente o contrato discutido nos autos e, condenando a instituição bancária no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Determina, ainda, a compensação dos valores da condenação com o valor disponibilizado na conta da parte autora.
Por fim, condena a parte apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelante alega, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão da parte autora.
No mérito, afirma, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Alternativamente, requer seja excluída ou minorada a condenação em danos morais e, a restituição seja na forma simples, com a correção dos valores pela taxa Selic.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO Inicialmente, quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que o contrato objeto da lide fora excluído em 24/07/2023 (fl. 01, Id. 23838079), ao passo em que a ação fora ajuizada em 23/01/2024, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.
No tocante ao mérito, vê-se que as provas coligidas para os autos pela parte apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada o fora de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência do respectivo contrato ou demonstrativo da operação, sobretudo, impõe esta conclusão.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer à parte autora, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta a redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se que se deve ajustar os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, de modo a alinhar a decisão aos valores e termos utilizados por esta colenda Câmara.
Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 23/05/2025 -
29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:27
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803022-86.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:11
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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