TJPI - 0800780-68.2022.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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08/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de OTAVIO JOAQUIM DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800780-68.2022.8.18.0062 APELANTE: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixando indenização moral em R$ 1.600,00.
Parte autora insurge-se exclusivamente quanto ao valor da indenização por danos morais, pleiteando sua majoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e repressão adequada da conduta ilícita, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 5.
Jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível tem fixado o valor de R$ 2.000,00 como adequado e suficiente em casos análogos, relativos à contratação indevida de empréstimos com descontos em benefício previdenciário. 6.
Devida aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais decorrente de contrato bancário inexistente e descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, podendo ser majorado quando se mostrar insuficiente à reparação do abalo sofrido. 2.
Aplicam-se os juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento da indenização, conforme súmulas 54 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800780-68.2022.8.18.0062 Origem: APELANTE: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Otavio Joaquim da Silva, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio contratual c/c repetição de indébito c/c dano moral, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando inexistente o contrato de empréstimo, objeto da lide, condenando o apelado a restituir, em dobro, à parte apelante, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e, a pagar-lhe a quantia de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) a título de danos morais.
Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte autora.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor.
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Senhores julgadores, a parte apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara.
Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para majorar a indenização por danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelante já ter sido vencedora na ação de origem.
Teresina, 23/05/2025 -
29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:27
Conhecido o recurso de OTAVIO JOAQUIM DA SILVA - CPF: *23.***.*78-42 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800780-68.2022.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OTAVIO JOAQUIM DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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