TJPI - 0805897-12.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805897-12.2022.8.18.0039 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contrato bancário e indenização, por ausência de vício na contratação de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato firmado, à luz da regularidade documental e da inexistência de vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato está assinado e identifica claramente o serviço contratado.
Não há provas de que a parte tenha sido induzida em erro.
A liberação dos valores contratados confirma a efetividade da avença.
Inexiste ato ilícito que justifique indenização ou devolução de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura de contrato claro e a liberação dos valores contratados confirmam a validade da contratação bancária.
Ausente vício ou ilicitude, não há fundamento para anulação ou indenização.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805897-12.2022.8.18.0039 Origem: APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega a invalidade do contrato acostado aos autos.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer, por conseguinte, o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos de nulidade do contrato, de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
A parte requerida deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
Mantenho a gratuidade da justiça para a parte autora. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a análise dos autos mostra que as alegações da parte apelante padecem à míngua de provas.
Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que foi induzida em erro ao aceitar o cartão de crédito oferecido, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica claramente sua finalidade, uma vez que está intitulado “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” (ID.22958354).
Destarte, o que resta inconteste é que a parte apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado.
Não fora assim, não teríamos julgados como este, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 63 TJGO.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL.
DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Efetivado o distinguishing, a presente demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça.2.
Diante do acervo fático-jurídico contido nos autos, notadamente as diversas compras realizadas no cartão de crédito, não se pode falar que a autora tenha sido induzida a erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração, inexistindo motivos que justifiquem a alegada confusão com a modalidade convencional de empréstimo consignado.3.
Vislumbrada a legalidade e legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem assim a ausência de abusividade por parte da instituição financeira, a reforma da sentença é impositiva, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais.4.
Por consectário, impõe-se a inversão dos honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do que dispõe o §3°, do art. 98 do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653512-40.2022.8.09.0137, Rel.
Des(a).
Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Desse modo, a contratação resta devidamente apresentada nos autos em ID.22958354.
Neste sentido, acrescento que apesar das alegações da parte apelante de que fora induzida a erro por parte da instituição financeira, não apresenta provas quando a este fato.
De igual modo destaque-se que houve transferência, em seu favor, dos valores solicitados, assim demonstrado em ID.22958363.
Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Teresina, 28/06/2025 -
30/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:00
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*33-60 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 14:54
Juntada de petição
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23/04/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805897-12.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 18:05
Juntada de petição
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12/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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