TJPI - 0800991-08.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ELISANGELA SANTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:17
Juntada de petição
-
29/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800991-08.2024.8.18.0039 APELANTE: ELISANGELA SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante de descontos em folha referentes a suposto empréstimo não contratado.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos recursais, afastando-se a preliminar de ofensa à dialeticidade; (ii) saber se a pretensão da parte autora estaria prescrita, à luz da prescrição trienal ou quinquenal aplicável ao caso; (iii) saber se houve contratação válida de empréstimo pela autora, e, em caso negativo, se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por estarem presentes os elementos essenciais à sua admissibilidade. 5.
Rejeição da preliminar de prescrição trienal.
Aplicação da prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido. 6.
Inexistência de prova da contratação do empréstimo.
Ausência de contrato idôneo e de comprovação da transferência regular do valor, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. 7.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Presentes os requisitos para condenação por danos morais, haja vista que os descontos indevidos superam o mero aborrecimento e caracterizam ilícito civil.
Indenização fixada em R$ 2.000,00, com correção e juros. 9.
Determinada a compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora em decorrência do suposto contrato, nos moldes do art. 368 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1. É devida a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a cobrança indevida por instituição financeira, ainda que ausente prova de má-fé. 2.
A ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo autoriza a declaração de inexistência do débito e enseja indenização por danos morais. 3.
A prescrição aplicável à pretensão de devolução de valores em contratos bancários de trato sucessivo, submetidos ao CDC, é quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368; CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 2016.0001.003152-1, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 11/12/2018; TJPI, AC nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Alencar, j. 28/03/2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800991-08.2024.8.18.0039 Origem: APELANTE: ELISANGELA SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por Elisangela Santos Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação.
Condena a parte apelante no pagamento das despesas processuais, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo tampouco o TED do suposto empréstimo.
Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial e a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões a parte recorrida suscita, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso sequer deveria ser conhecido e, a prescrição trienal da pretensão da parte autora.
No mérito, refuta os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões, porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Quanto à alegada prescrição suscitada pelo apelado, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que o desconto questionado pela parte autora se dera em 25/03/2021 (Id. 23880979), ao tempo em que a ação aqui versada fora ajuizada em 08/03/2024, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.
No tocante ao mérito, razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos, pelo apelado, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência do respectivo contrato ou documento correspondente, sobretudo, impõe esta conclusão.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (fl. 49, Id. 23881001), para a conta da parte apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (fl. 49, Id. 23881001), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:29
Conhecido o recurso de ELISANGELA SANTOS SILVA - CPF: *18.***.*68-20 (APELANTE) e provido
-
12/05/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800991-08.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISANGELA SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 08:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-06.2023.8.18.0065
Maria Lopes dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 17:23
Processo nº 0801148-20.2024.8.18.0026
Carlos Alberto de Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 11:48
Processo nº 0001124-16.2018.8.18.0000
Marileide Alves Ferreira de Carvalho
Estado do Piaui
Advogado: Francisco de Assis Urquiza Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 09:37
Processo nº 0761552-44.2023.8.18.0000
Cooperativa Mista dos Avicultores do Pia...
Emanoel Cardoso dos Santos
Advogado: Rebecca Melo de Cordeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2023 10:09
Processo nº 0800229-07.2025.8.18.0152
Tarciso Bernardes de Sousa
Municipio de Picos
Advogado: Andre da Silva de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 16:47