TJPI - 0000575-45.2017.8.18.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIACAO BORGES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0000575-45.2017.8.18.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA ANUNCIACAO BORGES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença prolatada pelo Juízo competente, na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – Processo nº 0000575-45.2017.8.18.0063, tendo como parte autora o ESTADO DO PIAUÍ e como parte ré MARIA ANUNCIAÇÃO BORGES DE OLIVEIRA.
Nos termos da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 2º da referida norma: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 13 de novembro de 2023, tendo como valor da causa R$ 6.032,19.
A Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que disciplina a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, estabelece que: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No presente caso, observa-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 07 de maio de 2024, estando, portanto, submetido à norma supracitada.
Assim, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando sua remessa a uma das Turmas Recursais de Direito Público para o devido processamento e julgamento, com a baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
24/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:57
Expedição de intimação.
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31/03/2025 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 08:06
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:38
Conclusos para o relator
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07/05/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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08/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2024 23:59.
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10/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:36
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2023 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:22
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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