TJPI - 0000285-85.2015.8.18.0035
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV - PI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV - PI em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV - PI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV - PI em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 22:54
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000285-85.2015.8.18.0035 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV - PI EXECUTADO: JOAO PAULO FALCAO DE CARVALHO SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV - PI ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL a fim de satisfazer crédito tributário, em face de JOAO PAULO FALCAO DE CARVALHO.
No presente feito, foi realizada a citação editalícia do executado, cuja publicação somente foi efetivada no Diário da Justiça em 19 de agosto de 2024 (ID 62048062).
No entanto, em pesquisa efetuada na plataforma SNIPER, ficou configurado que o devedor faleceu em 2015, portanto, antes da citação editalícia (comprovante em anexo).
No caso específico dos autos, nota-se que o executado foi citado de forma ficta após seu falecimento, por isso é inviável o redirecionamento da execução contra o Espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual com a citação do devedor.
Consoante a jurisprudência do eg.
STJ, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só pode ocorrer se o contribuinte foi citado antes do seu falecimento, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso).
Ademais, dispõe o art. 485 do Código de Processual Civil de 2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;; (...) Isso posto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, c/c o artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, determino o arquivamento dos autos, bem como que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução.
Sem honorários advocatícios.
Custas pelo exequente.
Deem-se as baixas necessárias.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.
R.
Intime-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
23/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:41
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:07
Juntada de comprovante
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19/08/2024 12:06
Expedição de Edital.
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27/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 16:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/01/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 13:32
Juntada de comprovante
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07/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 01:12
Conclusos para despacho
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20/12/2021 01:11
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 16:50
Distribuído por sorteio
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14/09/2020 15:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/09/2020 15:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 15:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/05/2020 09:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/05/2020 21:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/05/2020 21:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/06/2019 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/06/2019 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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14/06/2019 10:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/06/2019 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2019 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2019 14:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/06/2019 14:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/06/2019 07:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/05/2019 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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09/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-09.
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09/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-09.
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08/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2018 07:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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08/03/2018 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/11/2017 12:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/10/2017 07:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 15:55
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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04/10/2017 15:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/07/2017 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/07/2017 09:47
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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30/06/2017 06:24
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-30.
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30/06/2017 06:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-30.
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29/06/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2017 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/01/2017 16:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2016 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/05/2016 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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12/05/2016 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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07/03/2016 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2016 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/11/2015 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/11/2015 11:12
Distribuído por sorteio
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27/11/2015 11:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2015
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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