TJPI - 0807075-80.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807075-80.2023.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REU: ELLEN MACEDO DE MOURA LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra a sentença proferida nestes autos, sob o argumento de contradição na fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora.
O embargante sustenta que os juros moratórios deveriam incidir desde o ajuizamento da ação, e não a partir da citação, sob o fundamento de que o débito já se encontrava vencido e exigível antes da propositura da demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
A contradição alegada pelo embargante não se verifica na sentença.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a ação monitória, por sua natureza, tem o objetivo de constituir um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva.
Dessa forma, a mora do devedor não se presume automaticamente no momento do inadimplemento, sendo necessária a sua citação para que se configure formalmente a exigibilidade da dívida.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 240, que a citação válida constitui em mora o devedor.
A citação induz os efeitos da mora para fins de incidência dos juros moratórios.
Tal regra se aplica especialmente às ações monitórias.
Além disso, o entendimento majoritário dos tribunais tem sido no sentido de que, na cobrança de débito por meio de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação do réu, conforme os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS – CONTRADIÇÃO – VÍCIO SANEADO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, após o ajuizamento da demanda, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais, acrescida de juros de mora a partir da citação. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1043653-94.2021 .8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). (Grifos nossos).
Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS - TERMO INICIAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ENCARGO CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CONTAM-SE A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Os juros de mora incidem desde a citação a teor do Art. 219 do CPC .
II - Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação” (TJ-MT 00054556320168110046 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022). (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ENCARGOS CONTRATUAIS .
APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2 .
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001535-14.2019 .8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 16.08.2021). (TJ-PR - APL: 00015351420198160054 Bocaiúva do Sul 0001535-14.2019 .8.16.0054 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021). (Grifos nossos).
Portanto, não há qualquer vício na decisão embargada.
A fixação dos juros moratórios a partir da citação segue a legislação processual aplicável e a jurisprudência predominante, afastando qualquer alegação de contradição na sentença.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo a sentença tal como proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:53
Juntada de informação
-
14/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805280-35.2025.8.18.0140
Jose Brito Gomes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Thiego Monthiere Carneiro Borges Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2025 12:02
Processo nº 0805843-50.2022.8.18.0167
Condominio Parque Terrazzo Poti
Lucelia de Aguiar Barbosa
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2022 15:03
Processo nº 0804737-19.2023.8.18.0167
Condominio Reserva dos Sabias 2
Rachel Rodrigues Miranda
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2023 12:37
Processo nº 0801028-05.2025.8.18.0167
Condominio Residencial Campo Bello
Gizelda Tomaz da Rocha Luz
Advogado: Larissa Souza Matias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2025 10:34
Processo nº 0800222-91.2019.8.18.0033
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2022 09:52