TJPI - 0801036-27.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801036-27.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELITA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a petição inicial se acha instruída com comprovante de domicílio desatualizado.
Assim, deve a parte demandante juntar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, para viabilizar o prosseguimento regular da demanda.
De tal sorte, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de endereço idôneo, atualizado e em nome próprio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.
Para tal finalidade, poderá a parte demandante valer-se de qualquer um dos seguintes documentos: a) - contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular; b) - contrato ou recibo de aluguel; c) - declaração recente de Imposto de Renda; d) - carnês do IPTU, IPVA e DITR; e) - contracheque emitido por órgão público; f) - fatura de cartão de crédito g) - comprovante de matrícula de escola municipal Cumpra-se.
Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
23/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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