TJPI - 0754618-07.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:15
Juntada de comprovante
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ALDIUZA MARIA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754618-07.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ALDIUZA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
Decisão terminativa proferida pelo Des.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO homologou acordo entre as pastes nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000 (id. 24536348).
Memória de cálculo foi apresentada ao id. 24583110 e as partes não se insurgiram.
Por fim, certidão de id. 24844434 atestou o saldo disponível na conta de precatório do ente devedor.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 68.781,13 (Sessenta E Oito Mil, Setecentos E Oitenta E Um Reais E Treze Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1100108621722, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido ALDIUZA MARIA DE SOUSA R$ 48.146,79 R$ 3.354,28 R$ 0,00 R$ 44.792,51 CPF RRA Banco Agência Conta *15.***.*12-49 39 meses Banco do Brasil 1110-X 12.929-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA (honorários contratuais) R$ 20.634,34 R$ 0,00 R$ 4.765,71 R$ 15.868,63 CPF RRA Banco Agência Conta *74.***.*86-15 - Banco do Brasil 0096-5 331300-X O Cálculo do desconto da previdência da beneficiária foi elaborado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, conforme determina alíquota efetiva de 7,5% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
O Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais foi realizado de acordo com a MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025.
Alíquota: 27,5%.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Jacobina/PI (CNPJ nº 41.***.***/0001-05), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 12804X, agência 1110X, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO resta saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
12/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:32
Expedição de expediente.
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12/05/2025 17:32
Determina o pagamento total de precatório
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12/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ALDIUZA MARIA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ALDIUZA MARIA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:27
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754618-07.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ALDIUZA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito da memória de cálculo apresentada pela Contadoria dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
CPREC, em Teresina, 24 de abril de 2025 GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC -
24/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Juntada de memória de cálculo
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0754618-07.2022.8.18.0000 REQUERENTE: ALDIUZA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6.
Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Decisão terminativa homologando acordo entre as partes, proferida pelo Des.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0750349-17.2025.8.18.0000 (id. 24536348), bem como a lista de credores por ordem de idade (id. 224536349).
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
23/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:46
Expedição de expediente.
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23/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:50
Juntada de Petição de outras peças
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28/01/2025 11:01
Juntada de manifestação
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23/01/2025 23:41
Juntada de petição
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10/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:36
Juntada de petição inicial
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31/05/2022 14:33
Juntada de petição inicial
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31/05/2022 14:30
Juntada de petição inicial
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31/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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